Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judic...

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Q26559 Direito Administrativo
Julgue os itens subseqüentes, relativos aos atos administrativos.
Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem sempre ser atribuídos à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.
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Todos os poderes desempenham funções típicas (Legislativo, legisla; o Judiciário, julga; e o Executivo, executa) e atípicas.O LEGISLATIVO também exerce função jurisdicional quando julga senadores e ministros por crime de responsabilidade (CF, art. 52, I e II) e função administrativa, quando organiza seus serviços internos (CF, art. 51, IV e 52, XIII)O JUDICIÁRIO também legisla quando elabora seu regimento interno (CF, art. 96, I, a), bem como também administra (CF, art. 96, I, b)Portanto o Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos.OBS: No exercício de função atípicas, o EXECUTIVO é o único que não exerce função jurisdicional (só exerce função executiva e legislativa), uma vez que a CF/88 aboliu o "contencioso administrativo"
Ressalta-se que no exercício geral da atividade pública três distintas categorias de atos podem ser reconhecidas, cada qual sendo ato típico de um dos Poderes do Estados:a) atos legislativos (elaboração de normas primárias);b) atos judiciais (exercício da jurisdição);c) ATOS ADMINISTRATIVOS.EMBORA OS ATOS ADMINISTRATIVOS SEJAM ATOS TÍPICOS DO PODER EXECUTIVO no exercício de sua função própria, NÃO DE DEVE ESQUERCER QUE OS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO TAMBÉM EDITAM ATOS ADMINISTRATIVOS, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna, como atos relativos à contratação de pessoal, à aquisição de material de consumo etc.
Todos os três poderes exercem não apenas suas funções precípuas, mas também as atípicas.EX: O Legislativo, além de legislar, poderá igualmente ao Executivo exercer atos administrativos, assim como o Judiciário, sendo que estes também poderão legislar sobre suas funções.
"O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidae (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elabroação dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).

Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)

Errado. Art. 2º, CF São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário => Sistema de Freios e Contrapesos. Cada um dos Poderes exerce sua função típica e funções atípicas.

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