Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, equiparam...
Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, equiparam-se ao empregador:
I. Os profissionais liberais.
II. As instituições de beneficência.
III. As associações recreativas.
IV. Demais instituições sem fins lucrativos.
Analise as assertivas e marque a alternativa correspondente.
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
GABARITO: C
CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais (INTEM I), as instituições de beneficência (INTEM II), as associações recreativas (INTEM III) ou outras instituições sem fins lucrativos (INTEM IV), que admitirem trabalhadores como empregados.
A questão exige o conhecimento das figuras que se equiparam ao empregador, para fins da relação de emprego. Ou seja, se houver a contratação e preenchimento dos requisitos da relação empregatícia, essas pessoas e instituições serão consideradas como empregadores. Veja:
Art. 2º, §1º, CLT: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais (item I), as instituições de beneficência (item II), as associações recreativas (item III) ou outras instituições sem fins lucrativos (item IV), que admitirem trabalhadores como empregados.
Ou seja, todos os itens estão corretos e trazem figuras equiparadas ao empregador.
Gabarito: C
GABARITO: C
Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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