No que tange aos poderes e deveres da autoridade policial n...

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Q812503 Legislação Federal

No que tange aos poderes e deveres da autoridade policial na condução do inquérito policial, especialmente, sobre as diretrizes que o Delegado de Polícia deve observar no enfrentamento ao tráfico de pessoas, leia as assertivas a seguir.

I. Quando o delegado de polícia requisitar às empresas prestadoras de serviços meios técnicos de localização de vítima ou suspeitos, como sinais e outras informações, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 05 dias, contados da data do registro de ocorrência.

II. Deverá o delegado atender ao princípio da dignidade da pessoa humana e perseguir a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos.

III. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado de polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

IV. O Delegado deve observar a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status e estar atento ao princípio da transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas

Gabarito comentado

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Analisando as alternativas, com base na Lei 

I - INCORRETA. O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas, conforme Art. 11, que alterna o art. 13-B, §3º do CPP.
II - CORRETA. Conforme art. 2º, I.
III - CORRETA. Art. 11 que altera o art. 13-B do CPP.
IV - CORRETA. Art. 2º, IV e V.

Gabarito do professor: letra E.






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Comentários

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Questão cobra pura letra da L. Nº 13.344/16, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas. Só sabia dessa lei porque alterou o CPP e isso bastou. Sabendo que a I era errada e a III certa, só resta uma alternativa.

No que tange aos poderes e deveres da autoridade policial na condução do inquérito policial, especialmente, sobre as diretrizes que o Delegado de Polícia deve observar no enfrentamento ao tráfico de pessoas, leia as assertivas a seguir.

 

I. Quando o delegado de polícia requisitar às empresas prestadoras de serviços meios técnicos de localização de vítima ou suspeitos, como sinais e outras informações, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 05 dias, contados da data do registro de ocorrência.

(§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.) 

 

II. Deverá o delegado atender ao princípio da dignidade da pessoa humana e perseguir a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos. (CORRETA)

(Art. 2o  O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios: 

I - respeito à dignidade da pessoa humana; 

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; )

 

III. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado de polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (CORRETA)

“Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

 

IV. O Delegado deve observar a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status e estar atento ao princípio da transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária. (CORRETA)

(Art. 2o  O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios: 

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; 

V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; )

SOBRE O ITEM III- 
Art. 13-B CPP.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

SOBRE O ITEM I-
do mesmo artigo citado acim: § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

gabarito letra E

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)    

Lei recente e com grande tendência de cair nos concursos!

 

O prazo para instauração de IP é de 72 Horas, a contar do registro do boletim de ocorrência.

 

 

Rumo à PCSP!

 

ALTERNATIVA CORRETA "E"

 

 

DADOS CADASTRAIS:

 

- MP ou Delegado; (GABARITO)

SEM autorização judicial;

- Para órgão público ou empresa privada;

24h para atenderem solicitação.

Para quais crimes: 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

 

 

SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

 

- MP ou delegado;

COM autorização judicial;

- Para prestadoras de serviços de telecomunicações e/ou telemática

Para qual crime? Tráfico de Pessoas

72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;

30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável uma única vez, por igual período;

- 12h para o juiz se manifestar, tendo o juiz se mantido inerte, então a autoridade requisitará diretamente, com imediata comunicação ao juiz.

 

 

 

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