Nos termos do Código de Processo Penal, incumbirá à autorid...
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GAB: C
a) Culposos não;
b) qualquer crime não, apenados com pena de reclusão;
c) GAB
d) advogados não
e) não há a ressalva do sigilo
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
As investigações sob sigilo não são óbices para que a autoridade poliical forneca informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
GABARITO ----------- C
a) ERRADA - representar acerca da prisão preventiva nos crimes dolosos e culposos com pena superior a 04 anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
b) ERRADA - representar pela interceptação telefônica, quando indispensável a investigação de qualquer crime.
Lei 9.296
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) CORRETA cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
d) ERRADA - realizar as diligências requisitadas pelo juiz. Ministério Público e pelos advogados.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
e) ERRADA - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, salvo nas investigações sobre sigilo.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
O SIGILO é uma das características do INQUÉRITO POLICIAL, justamente para não atrapalhar as diligências inerentes da investigação, porém, tal sigilo não atinge o JUIZ e o MP, o sigilo do inquérito também é relativizado de acordo com a súmula 14:
O Supremo Tribunal Federal aprovou com nove votos favoráveis a Súmula Vinculante 14, a qual dá possibilidade de o defensor ter acesso aos elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório.
SÚMULA VINCULANTE 14 : “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
a) representar acerca da prisão preventiva nos crimes dolosos e culposos com pena superior a 04 anos.
FALSO
Art. 313/CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
b) representar pela interceptação telefônica, quando indispensável a investigação de qualquer crime.
FALSO
Art. 3°/LEI 9296 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
CERTO
Art. 13/CPP. Incumbirá ainda à autoridade policial:
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
d) realizar as diligências requisitadas pelo juiz. Ministério Público e pelos advogados.
FALSO
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
e) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, salvo nas investigações sobre sigilo.
FALSO.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
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