Sobre habeas corpus assinale a alternativa correta.

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GAB:C

a) se o Delegado pode realizar atos que por sua ilegalidade restrigam ou venham a restringir a liberdade de indivíduo;
b) Qualquer pessoa pode impetrar HC;

c) GAB (sim, para a doutrina esses institutos são verdadeiras ações autônomas de impuganção, visto que inaguram, de certa forma, nova relação processual);

d) o HC pode ser concedido de ofício;

e) a competência do juízo de primeiro grau.

 

Caso tenha dito alguma besteira, podem corrigir.

a questão B é controversa, o delegado pode impetrar na qualidade de PESSOA FÍSICA, mas não imbuído de sua qualidade funcional.

já respondi inclusive  alguma questão aqui no Qcon que apregoava este entendimento. De resto o nosso colega Wilix Silva já respondeu.

Concorodo com o entendimento do amigo Delta Sc, pois, segundo doutrina de Renato Brasileito de Lima, inclusive ministrando recentíssima aula no G7 jurídico sobre o tema, segundo ele, o delegado de polícia pode impetrar HC na qualidade de pessoa física, mas não na qualidade de Delegado de Polícia.

tbm fui pelo pensamento do colega que comentou todas as questoes em primeiro lugar (wilix). Toda  pessoa pode impetrar HC.  Ademais, tem que se lembrar que a prova é pra DPC. Por fim,  a alterntiva C não é passivel de qualquer dúvida. logo acho que a questão ta ok.

 

NJ =   ação penal constitucional não condenatória

 

 

O HC é uma AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.  NÃO É UM RECURSO

 

NÃO  SE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Não é necessária a presença de advogado).

 

A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HC. Os inimputáveis e doentes mentais TAMBÉM PODEM

 

 

FUNDAMENTO:

 

        Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado POR QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

 

Promotor de Justiça pode impetrar HC em favor do réu, nos termos do art. 654 do CPP

 

 

 

 

ANALFABETO poderá IMPETRAR HC

 

 

Pessoa jurídica, por NÃO possuir liberdade de locomoção, não pode ser paciente do HC, podendo, no entanto, impetrá-lo em favor de terceira pessoa.

 

 

 FONTE: Professores: Renan Araujo, Ricardo Schettini

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