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Q812516 Direito Processual Penal
Tendo em vista a correta classificação, considera-se em flagrante delito quem:
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GAB.: B

 

*Flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP): caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.

*Flagrante impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, do CPP): ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabando de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo, ao final, localizado e preso.

*Flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP): perfaz-se em relação ao indivíduo que, logo depois da prática da infração, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem, presumidamente, ter sido ele o autor do crime.

 

CPP

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena

Com relação o flagrante provocado não é aceito, isto é, é considerado ilegal.

Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal - que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação. O delito de ensaio, também denominado delito de experiência ou crime provocado, constitui modalidade de crime putativo, cuja noção conceitual põe em destaque a absoluta impossibilidade de execução do ato delituoso."

Correta, B

Para complementar:
 

Flagrante Preparado – que a doutrina também chama de esperado - ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, impede a consumação, por haver preso em flagrante o seu agente. Ou seja, nesse caso, o autor do delito dá início à execução do mesmo, por sua iniciativa, mas não logra consumá-lo pela exitosa intervenção policial. Há, nesse caso, tentativa delituosa, que merecerá a punição correspondente.


Flagrante Provocado (súmula 145 stf), por sua vez, ocorre quando autor é incitado à prática delituosa – geralmente através de um policial – e, estando monitorado e sendo acompanhado pela autoridade policial, resulta totalmente impossível a consumação do crime para o qual foi estimulado, caracterizando, assim, o chamado crime impossível.

 

É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, >> Flagrante Presumido.

 

É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja, >>> Flagrante impróprio

ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE

 

São nove as espécies de flagrante: a) facultativo; b) obrigatório; c) próprio; d) impróprio; e) presumido; f) preparado; g) forjado, h) esperado; e i) prorrogado.

 

FLAGRANTE FACULTATIVO"Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

 

FLAGRANTE OBRIGATÓRIO"autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

 

FLAGRANTE PRÓPRIO (real, perfeito ou verdadeiro): Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

 

FLAGRANTE IMPRÓPRIO (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

 

FLAGRANTE PRESUMIDO (assimilado ou ficto): Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois).

 

FLAGRANTE PREPARADO (provocado, crime de ensaio), ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

 

FLAGRANTE FORJADO (maquiado, urdido, armado) consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.

 

FLAGRANTE ESPERADO ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.

 

FLAGRANTE PRORROGADO (retardado, diferido, protelado ou por ação controlada) quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação.

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