Corria uma prescrição contra Joaquim e ele veio a morrer. Ne...
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continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for
absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr
contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a
correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
• Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis
continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor
Bibliografia
• Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 111); Leven»agen, Código Civil,
cit., v. 1 (p. 222); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 207).
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor
A prescrição continua a correr contra seus herdeiros.Fundamento:Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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