Corria uma prescrição contra Joaquim e ele veio a morrer. Ne...
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Vamos analisar a questão sobre a prescrição no contexto do falecimento de Joaquim, abordando o tema central, explicando a legislação aplicável, e examinando cada alternativa para esclarecer a resposta correta.
Tema central: A questão trata da prescrição, que é a perda do direito de exigir judicialmente um direito em razão do decurso do tempo, e como ela é afetada pela morte do devedor.
Legislação: A base legal para analisar essa questão é o artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a continuidade dos direitos e obrigações com os herdeiros, e o artigo 202, que trata sobre as causas de suspensão e interrupção da prescrição.
Explicação: Quando uma pessoa falece, os seus direitos e obrigações são transmitidos aos seus herdeiros, e a prescrição normalmente continua a correr, a menos que haja alguma causa legal que a impeça ou a suspenda.
Exemplo prático: Imagine que Joaquim devia uma quantia de dinheiro a Carlos, e já havia passado metade do tempo necessário para a prescrição desse débito quando Joaquim faleceu. Se não houver causas de suspensão ou interrupção da prescrição, o prazo continuará correndo normalmente contra os herdeiros de Joaquim.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque, de acordo com o Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros se não houver causas que impeçam ou suspendam esse curso. Isso ocorre porque a morte não é considerada uma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Análise das alternativas incorretas:
- A - A morte não interrompe o curso da prescrição. A interrupção ocorre apenas por atos específicos, como a citação válida, conforme o art. 202 do Código Civil.
- C - Não há previsão legal que suspenda a prescrição por 30 dias após a morte do devedor. A prescrição segue sem essa suspensão específica.
- D - A prescrição não se extingue com a morte do devedor. Ela continua a correr contra os herdeiros, salvo causas legais de impedimento ou suspensão.
- E - O prazo prescricional não é contado em dobro após a morte. Ele continua a correr normalmente, sem alteração no prazo.
Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que a morte do devedor por si só altera o curso da prescrição, o que não é verdade. É importante lembrar que apenas causas específicas podem suspender ou interromper a prescrição.
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continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for
absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr
contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a
correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
• Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis
continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor
Bibliografia
• Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 111); Leven»agen, Código Civil,
cit., v. 1 (p. 222); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 207).
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Prescrição iniciada contra “de cujus”: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
Continuidade da prescrição: A prescrição iniciada contra o auctor successionis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor
A prescrição continua a correr contra seus herdeiros.Fundamento:Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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