Quanto ao número de vezes em que o prazo da interceptação t...

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Q812526 Direito Processual Penal
Quanto ao número de vezes em que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado, entende a doutrina, bem com o Superior Tribunal de Justiça, em seu mais recente julgado acerca do tema, no início de 2013, que:
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A questão cobrou conhecimentos acerca da interceptação telefônica.

A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova previsto na lei n° 9296/96 só terá cabimento quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o  fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

A medida será determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal (art. 3° da lei n° 9296/96).

A interceptação telefônica tem prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (art. 5° da lei n° 9296/96).

Segundo o Supremo Tribunal Federal “É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua”( RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.392 RIODE JANEIRO).

Portanto, de acordo com a lei N° 9296/96 e a jurisprudência do STF o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Gabarito, letra D.

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INF. 855, STF. A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

PENAL.   RECURSO   ORDINÁRIO   EM   HABEAS   CORPUS.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS  AUTORIZADAS  EM  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR. NULIDADE.   NÃO   OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. SUCESSIVAS  PRORROGAÇÕES.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1.  O  inciso  XII  do  artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo  das  comunicações  telefônicas, de modo que, para que haja o seu   afastamento,   imprescindível   ordem   judicial,  devidamente fundamentada,  segundo  o  comando  constitucional  estabelecido  no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
2.  O  art.  5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial   de   interceptação   telefônica,   que  "a  decisão  será fundamentada,  sob  pena  de  nulidade,  indicando também a forma de execução  da  diligência,  que  não poderá exceder o prazo de quinze dias,   renovável   por   igual   tempo   uma   vez   comprovada   a indispensabilidade do meio de prova".
3.  A  interceptação telefônica, embora determinada através do mesmo ato,  ao  contrário  do  alegado  pela recorrente, não se prestava a instruir  apenas procedimento administrativo, mas também a inquérito policial cuja abertura foi determinada.
4. In casu, não se visualiza a existência de constrangimento ilegal, porquanto  indicada  a  indispensabilidade da prova, a identificação dos  investigados e os fatos típicos objeto da apuração, de modo que a  interceptação  telefônica e a sua prorrogação foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas.
5.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  de  que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
6. Recurso desprovido.
(RHC 47.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

GABARITO: D

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.


Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, PORÉM, DE A DECISÃO QUE AS AUTORIZA POSSUIR FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA, SOB PENA DE NULIDADE. IMPRESTABILIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE, DESPROVIDO DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA, RESUME-SE A FÓRMULAS ESTEREOTIPADAS CONSUBSTANCIADAS EM TEXTOS PADRONIZADOS REVESTIDOS DE CONTEÚDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES RESULTANTES DE PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DA ILICITUDE DA PROVA: TEMA IMPREGNADO DE ALTO RELEVO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE QUALQUER PESSOA DE NÃO SER INVESTIGADA, ACUSADA, PROCESSADA OU CONDENADA COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS (HC 93.050/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO – RHC 90.376/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.). INADMISSIBILIDADE DA SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER. DISCUSSÃO EM TORNO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”). DOUTRINA. PRECEDENTES. RELEVO JURÍDICO DA PRETENSÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE “PERICULUM IN MORA”. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.

Discordo do gabarito, pois de acordo com o enderço http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242810 do site do STF, a questão misturou 2 entendimentos, ou seja, criou uma resposta "Frankstein", pegou uma primeira parte do que o STF e misturou com a regulamentação da lei 9296/96 no que tange a "indispensabilidade do meio de prova", motivo pelo qual a questão deveria ter sido anulada!

Notícias STF 
Quarta-feira, 03 de julho de 2013
Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. 

A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. 

A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

porque a resposta seria letra D?

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