A Lei N.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), d...

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Q535888 Legislação de Trânsito
A Lei N.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe que as placas com as cores verde e amarela da bandeira nacional serão usadas pelos veículos de representação pessoal do
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A alternativa correta é a C: Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Vamos entender o contexto:

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 115, trata sobre a identificação dos veículos, especificando, entre outros aspectos, as cores das placas de veículos de representação oficial. As placas com as cores verde e amarela, que remetem à bandeira nacional, são destinadas a veículos de representação pessoal de autoridades máximas dos poderes, como o Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, além de outras autoridades de alto escalão.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - Presidente da Assembleia Legislativa e do Prefeito: Essa alternativa está incorreta. Os veículos de representação desses cargos não utilizam placas com as cores verde e amarela. As placas para esses veículos costumam ter cores diferentes, de acordo com a regulamentação específica de cada estado ou município.

B - Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Governador: Esta também está incorreta. Embora sejam cargos importantes, não se enquadram na regra do CTB para o uso das cores verde e amarela nas placas.

C - Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal: Esta é a alternativa correta. Ambos os cargos estão entre as principais autoridades do país, justificando o uso das placas com cores que remetem à bandeira nacional.

D - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e dos Oficiais Generais das Forças Armadas: Embora sejam posições de destaque, esta alternativa está incorreta. As placas de veículos dessas autoridades seguem outras normas e cores, de acordo com regulamentos internos e estaduais.

Compreender a lógica por trás das cores das placas e a sua associação com a hierarquia e importância dos cargos é crucial para responder corretamente a questões desse tipo. Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o tema.

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Resposta: C


Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

 § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

 § 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.


Placas Especiais

§ 3º Os veículos de representação dos:

1) Presidentes dos Tribunais Federais,

2) Governadores,

3) Prefeitos,

4) Secretários Estaduais e Municipais,

5) Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos

6) Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo

7) Chefe do Ministério Público e ainda dos

8) Oficiais Generais das Forças Armadas

Terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.


Gab: C

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira,

sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos

pelo CONTRAN.

§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão

até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

Placas com as Cores Verde e Amarela

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente

pelos veículos de representação pessoal do:

1) Presidente e do Vice-Presidente da República, dos

2) Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do

3) Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

4) Ministros de Estado

5) Advogado-Geral da União e do

6) Procurador-Geral da República.


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

Gabarito Letra C!

Placa verde e amarela, nada tem haver com agentes políticos da esfera estadual e municipal.

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