A Lei N.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), d...
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A alternativa correta é a C: Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Vamos entender o contexto:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 115, trata sobre a identificação dos veículos, especificando, entre outros aspectos, as cores das placas de veículos de representação oficial. As placas com as cores verde e amarela, que remetem à bandeira nacional, são destinadas a veículos de representação pessoal de autoridades máximas dos poderes, como o Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, além de outras autoridades de alto escalão.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Presidente da Assembleia Legislativa e do Prefeito: Essa alternativa está incorreta. Os veículos de representação desses cargos não utilizam placas com as cores verde e amarela. As placas para esses veículos costumam ter cores diferentes, de acordo com a regulamentação específica de cada estado ou município.
B - Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Governador: Esta também está incorreta. Embora sejam cargos importantes, não se enquadram na regra do CTB para o uso das cores verde e amarela nas placas.
C - Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal: Esta é a alternativa correta. Ambos os cargos estão entre as principais autoridades do país, justificando o uso das placas com cores que remetem à bandeira nacional.
D - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e dos Oficiais Generais das Forças Armadas: Embora sejam posições de destaque, esta alternativa está incorreta. As placas de veículos dessas autoridades seguem outras normas e cores, de acordo com regulamentos internos e estaduais.
Compreender a lógica por trás das cores das placas e a sua associação com a hierarquia e importância dos cargos é crucial para responder corretamente a questões desse tipo. Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o tema.
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Comentários
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Resposta: C
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Placas Especiais
§ 3º Os veículos de representação dos:
1) Presidentes dos Tribunais Federais,
2) Governadores,
3) Prefeitos,
4) Secretários Estaduais e Municipais,
5) Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
6) Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
7) Chefe do Ministério Público e ainda dos
8) Oficiais Generais das Forças Armadas
Terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Gab: C
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira,
sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão
até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Placas com as Cores Verde e Amarela
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente
pelos veículos de representação pessoal do:
1) Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
2) Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do
3) Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
4) Ministros de Estado
5) Advogado-Geral da União e do
6) Procurador-Geral da República.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Gabarito Letra C!
Placa verde e amarela, nada tem haver com agentes políticos da esfera estadual e municipal.
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