Marcelo Rocha relata à sua advogada, Gabriela Ruth, que é p...

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Q2348946 Direito Civil
Marcelo Rocha relata à sua advogada, Gabriela Ruth, que é proprietário e possuidor do apartamento 72, da Rua do Céu, 99999, Bairro Paraíso da Lua, desde 2002, sendo que João Catapimba é o proprietário da unidade 62, que se encontra localizada imediatamente embaixo da sua. Entre 2002 e 2010, a unidade 62 ficou alugada, sendo que de 2010 a 2022, a tia do proprietário habitou o apartamento (unidade 62). Durante os dois períodos, nenhuma reclamação houve a respeito de barulho ou qualquer incômodo que pudesse ter sido causado por Marcelo.

Com a morte da tia, João Catapimba passou a habitar o imóvel. Desde então, injustificadamente, João passou a desferir golpes no teto de sua residência, ou seja, no piso da residência de Marcelo. Com o passar do tempo, os incidentes pioraram, ocasionando até em xingamentos e ameaças de morte praticados por João contra Marcelo. Esses atos eram realizados, a partir da janela do apartamento 62, em direção à unidade 72.

Diante da situação hipotética narrada, com base no tema Direitos de Vizinhança, assinale a afirmativa correta. 
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Gab: A

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.

As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.

Quem tem o domínio ou a posse de determinado imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, sob pena de incorrer em abuso de direito. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil procura estabelecer alguns referenciais para que o comportamento do vizinho possa ser cotejado com aquele considerado normal ou regular.

[5ª Turma Cível, Apelação, 20140111774158APC (0044686-20.2014.8.07.0001), Relator Desembargador Hector Valverde, Acórdão N. : 965744]

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