Júlio Silva promoveu ação de curatela em face de sua esposa,...

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Q2348948 Direito Civil
Júlio Silva promoveu ação de curatela em face de sua esposa, Ana, de 42 anos, alegando que Ana não possui discernimento necessário e não está apta a expressar a sua vontade. No curso do processo, Ana deduz requerimento ao juízo para a adoção do processo de tomada de decisão apoiada e indica suas irmãs como suas apoiadoras. A sentença julga improcedente o pedido de Júlio e defere o pedido de Ana. Em relação ao caso, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca do instituto da curatela e da tomada de decisão apoiada, previsto a partir do art. 1.783-A do Código civil. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, analisemos as alternativas:

a) Errada. Não é necessário que haja uma declaração de incapacidade relativa ou absoluta para que seja deferido o pedido de tomada de decisão apoiada. Além disso, a deficiência não se confunde com incapacidade, ou seja, mesmo que a sentença tenha julgado improcedente o pedido de Júlio, Ana pode ser uma pessoa com deficiência e ter seu pedido de tomada de decisão deferido.

b) Correta. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para que a pessoa seja considerada com deficiência, o conceito de pessoa com deficiência passou por uma evolução, ultrapassando o modelo de concepção puramente médico, pois deve-se levar em conta na aferição da deficiência os fatores socioambientais, psicológicos, dentre outros, ou seja, a deficiência não se caracteriza somente pela doença em si, ela não é uma doença, mas pode ser causada por uma.
O grande ponto aqui a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, dessa forma, mesmo que não tenha sido constatada a incapacidade por meio da curatela, Ana pode ser considerada uma pessoa com deficiência e conseguir a tomada de decisão apoiada, que inclusive deve constar  os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar, de acordo com o art. 1.783-A, § 1º do CC.

c) Errada. Ana pode indicar duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, de acordo com o art. 1.783-A, caput do CC.

d) Errada. Mesmo que as alegações de Júlio Silva tenham sido devidamente comprovadas por laudo médico e testemunhas, não necessariamente Ana seria incapaz para os atos da vida civil.
Pelo código civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e relativamente incapazes  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, de acordo com o art. 3º e art. 4º e seus incisos do CC.

e) Errada. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Ou seja, em regra, a validade do negócio não depende da anuência das apoiadoras, bem como, o deferimento da tomada de decisão não interfere na capacidade civil.

Gabarito da professora: Letra B.

Referências:

FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.

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Comentários

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Gabarito: B

Art. 1.783-A, CC. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Art. 6º, Estatuto da Pessoa com Deficiência. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...): (...)

Se o comentário possuir equívoco, solicito a gentileza de informar.

Vamos em frente.

Pelo próprio código Civil Ana teria capacidade relativa. Não entendi a banca afirmar que a capacidade civil de Ana é absoluta e ainda dar como certa.

 Código Civil.

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Também não entendi a banca afirmar que a capacidade civil de Ana é absoluta e ainda dar como certa.

gente, Julio que havia ajuizado ação " alegando que Ana não possui discernimento necessário e não está apta a expressar a sua vontade.", sendo que foi julgada improcedente.

A questão não afirma que ela é incapaz. A tomada de decisão apoiada não retira a plena capacidade.

Não entendi..a capacidade de Ana nao seria relativa? absoluta que nao poderia ser..

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