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Q979008 Serviço Social

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) foi aprovado em 2006 por resolução conjunta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Este plano trouxe como inovação a implementação do Programa de Famílias Acolhedoras. Sobre esse programa analise as afirmações a seguir e marque a alternativa correta:

I- É um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva.

II- Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, tendo prazo máximo de três meses da criança ou adolescente nessa situação.

III- Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente - reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção.

IV- É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, entendendo-se como colocação em família substituta, no sentido estrito.

Alternativas

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I- É um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. - CORRETO, conforme tópico 13.2.10 do PNCFC.

II- Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, tendo prazo máximo de três meses da criança ou adolescente nessa situação. -

INCORRETO

No PNCFC não consta um prazo máximo. Já no ECA, é citado um prazo para reavaliação, a saber:

Art. 19 do ECA

§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

III- Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente - reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. - CORRETO, conforme tópico 13.2.10

IV- É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, entendendo-se como colocação em família substituta, no sentido estrito. - INCORRETO

Art. 28 do ECA

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

Não confundir guarda, tutela ou adoção (que são formas de colocação em família substituta) com o Programa de Famílias Acolhedoras (que visam contribuir para a reintegração na família de origem).

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