O art. 5° , inciso XIII, da Constituição Federal, preceitua ...
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Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia.
As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO - A
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Não precisa de lei para completar seu alcance.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)
- Podem sofrer restrições.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:
Revogam disposições em sentido contrário
Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
Subdivide-se:
1) Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).
2) Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial
Ano: 2012 Banca: ESAF Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico de Políticas Sociais - Conhecimentos Básicos
Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
I. Normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e reduzida, também conhecida como de aplicabilidade diferida. CERTO
II. Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são também conhecidas como normas autoaplicáveis. CERTO
III. Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, e são também conhecidas como de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena. CERTO
Gabarito: Letra A.
Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica.
Por sua vez, as normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada.
As normas de eficácia plena, por um lado, são autoexecutáveis, enquanto, por outro, as de eficácia limitada dependem de complemento para sua implementação, muito embora tenham algum tipo de eficácia, como a de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Por sua vez, as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade, sendo, por isso, também denominadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública.
Como exemplo de norma de eficácia contida, lembramos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
[Fonte: Pedro Lenza]
Para diferenciar eficácia contida de limitada é só questionar: "Se não existir a norma infraconstitucional regulamentando o direito, o indivíduo vai poder exercê-lo?"
SE SIM => Eficácia CONTIDA, pois a norma infraconstitucional irá, no máximo, limitá-lo ao realizar a regulamentação. Ou seja, a norma que garante o direito tem eficácia plena até que outra a restrinja. Ex.: toda profissão é livre, todos podem trabalhar, até que venha a regulamentação limitadora (art. 5º, XIII, CF);
SE NÃO => Eficácia LIMITADA, pois o direito ainda está "limitado" pela omissão legislativa, então sem a regulamentação o cidadão não consegue sequer exercê-lo, assim, a futura norma infraconstitucional não vai apenas "limitar" (pois já está limitado pela ausência da lei), mas sim garantir eficácia. Ex: direito de greve ao servidor público (art. 37, inciso VII, CF), a CF garante o direito mas não diz como vai ser exercido, ou seja, enquanto não vier a lei para explicar como fazer, os servidores públicos ficam desamparados.
São polos opostos: Eficácia Limitada depende de regulamentação para ser exercida (conforme a "E"), na Eficácia Contida é possível exercer até que seja limitado (quase a mesma ideia de cláusula suspensiva e resolutiva do contrato).
LETRA C - ERRADA
“NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”
FONTE: PEDRO LENZA
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