A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundam...
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Alternativa “a": está incorreta. O rol de legitimados é taxativo. Conforme art. 2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Alternativa “c": está correta. É o que defendem LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (2008) acerca da fungibilidade entre ações de controle concentrado de constitucionalidade: “[...] A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. A dúvida deve ser objetiva e não subjetiva. Deseja-se dizer, com isto, que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso, ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas no próprio sistema recursal [...]".
Alternativa “d": está incorreta. A regra é a eficácia ex tunc, embora o STF tenha permitido a manipulação dos efeitos da decisão, desde que presentes os requisitos materiais e formais. Conforme art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Alternativa “e": está incorreta. Somente por decisão da maioria relativa de seus membros. Conforme art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Gabarito do professor: Letra C.
Referências: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 512-513.
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Comentários
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Gabarito: Letra C.
a) Legitimados ADPF: Os mesmos da ADI genérica, mas qualquer interessado poderá solicitar ao PGR a propositura da arguição.
Fundamentação legal: art. 2, Lei 9.882/99.
b) A decisão que julgar procedente ou improcedente a ADPF é irrecorrível, NÃO podendo ser objeto de ação rescisória. Mas em caso de descumprimento da decisão proferida pelo STF, cabe reclamação.
Fundamentação legal: art. 12 e 13, Lei 9.882/99.
c) O STF admite que uma arguição de descumprimento de preceito fundamental seja conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, desde que haja dúvida objetiva quanto ao cabimento de uma ou outra, e que não haja erro grosseiro.
ADPF: fungibilidade e erro grosseiro.
“O Plenário desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a inconstitucionalidade por omissão relativa à Lei 12.865/2013. O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido. Ressaltou, porém, que essa excepcionalidade não estaria presente na espécie. O recorrente incorrera naquilo que a doutrina processual denominaria de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. No caso, ainda que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tivesse sido objeto de dissenso no STF quanto à extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade. Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a arguição em vez de ação direta, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, por configurar atuação contrária ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia negaram provimento ao agravo por outro fundamento. Consideraram que o requerente, Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, por não ser uma confederação sindical, não preencheria o requisito da legitimação ativa “ad causam”. ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314)
[Continua]
d) Efeitos da Decisão: a decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o Presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Dentro de 10 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada no Diário de Justiça e Diário Oficial da União.
A decisão terá EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, relativamente aos demais órgãos do Poder Público, e EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC), podendo o STF modular os efeitos.
Fundamentação legal: art. 10, Lei 9.882/99.
e) O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, pode o relator conceder liminar, posteriormente a ser referendada pelo Tribunal do Pleno.
Fundamentação legal: art. 5, Lei 9.882/99.
Item C.
A ADPF vai ser regida pelo princípio da subsdiariedade e também pelo da fungibilidade.
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-> todavia, não haverá fungibilidade se ocorrer erro grosseiro na escolha da ação de controle concentrado, devendo estar presente uma dúvida razoável.
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A) Os legitimados para propor as ações de controle são comuns e previstos no art. 103 da CRFB, no caso da ADPF o art. 2º, §1º faculta ao interessado solicitar ao PGR a propositura de ADPF que vai decidir sobre.
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B) Não há recurso nas ações de controle, nem são passíveis de Ação Rescisória.
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-> não tem intervenção de terceiros, porém tem amicus curiae
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-> pode haver Embargos Declatórios.
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C) item correto.
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D) A eficácia das ações de controle pode ser objeto de modulação, por 2/3 [8 min], tendo sua eficácia diferida no tempo. Art. 27 L.9868.
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E) As liminares nas ações de controle são por maioria absoluta [6MIN], art. 5º L.9882.
Que maravilha, Alice!
Continue contribuindo com seus excelentes resumos.
Obrigadooooooo!
Ponto a ponto
INCORRETA - (A) legitimados são os mesmos da ADI e não qualquer pessoa
INCORRETA - (B) a decisão que julgar improcedente a ADPF realmente é irrecorrível, só que o erro foi dizer que cabe ação rescisória, mas não cabe (ação rescisória também não é recurso, tem natureza de ação).
CORRETA - (C) ADPF pode ser o parâmetro pra ADI, admite-se a fungibilidade, se houver dúvida quanto ao cabimento de uma ou de outra ação.
INCORRETA - (D) a decisão em sede de ADPF realmente tem:
EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES, mas os efeitos são ex tunc, o erro foi dizer que os efeitos é "ex nunc", meu amigo pense bem, quando você quer acabar com um ato ou lei é pra ser beneficiado, se o efeito fosse 'ex nunc', ninguém proproria ação pois os efeitos não retroagiriam, agora quando eles são ex tunc ele retroagem a data da medida. FICA A DICA!
INCORRETA - (E) para dar efeito LIMINAR em ADPF a maioria ABSOLUTA 2/3 ou seja 8 membros, e não maioria relativa.
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