A interação da Administração Pública com o terceiro setor t...
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Gabarito comentado
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Essas entidades são também chamadas entidades paraestatais. Por prestarem serviços públicos, recebem incentivos do Poder Público, cessão de bens e outros privilégios. Estão submetidas ao controle imposto ao ente estatal, inclusive, sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas e aos princípios norteadores da Administração Pública.
Pois bem, vamos à análise das alternativas
A. INCORRETA. Conforme já adiantamos, as entidades do terceiro setor são particulares em colaboração com o Poder Público, porém não integram a Administração Pública, seja ela direta ou indireta;
B. INCORRETA. Vejamos o ensino do STF: “Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. RE 789874”. Embora estejam submetidas ao controle imposto ao ente estatal, as entidades do terceiro setor não perdem sua qualidade de particular;
C. INCORRETA. De acordo com a lei 9637/1998, contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades (art. 5º)
D. CORRETA. De acordo com a lei 13019/2014, chamamento público é procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 2ª, XII)
E. INCORRETA. De acordo com a lei 13019/2014, as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público através do instrumento PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Gabarito da questão - Alternativa D
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Gabarito: Letra D.
a) NÃO integram a estrutura da Administração direta e indireta, mas são particulares em colaboração, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos. Tais entidades recebem incentivos do Poder Público, mediante dotação orçamentária, cessão de bens públicos, e se submetem, consequentemente, às restrições de controle impostas ao ente estatal, sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas.
b) É aplicável a elas o regime de direito privado, com parcial derrogação por normas de direito público (regulamento de compras, contratações, prestações de contas, etc.). Então, por exemplo, as entidades do Sistema S, porque recebem verbas públicas, estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas. Não possuem total liberdade na administração das verbas que lhe são repassadas, vislumbrando-se a imprescindibilidade de contarem com regulamento de compras e contratações. Não se aplica a elas a Lei de Licitações. Essa aproximação do Estado que faz com que o regime jurídico predominantemente privado desses entes de cooperação seja parcialmente derrogado por regras de direito público, é o que se denomina “publicização do terceiro setor”. O terceiro setor tem como espécies os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as fundações ou entidades de apoio e as organizações da sociedade civil de interesse público.
c) O vínculo com o Poder Público ocorre pelo CONTRATO DE GESTÃO, meio pelo qual a entidade se qualifica como Organização Social e poderá gozar de privilégios, como a dotação orçamentária, cessão de bens públicos e de servidores públicos. Para a qualificação como OS, deve haver a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
d) Exato. Chamamento público é o procedimento para selecionar organização da sociedade civil para celebrar termo de colaboração ou de fomento, e já era consagrado pelo TCU. É um dos grandes méritos da Lei, o requisito mais relevante estabelecido aos entes públicos que se valem dela. Já que era comum que, no antigo regime de convênio com as entidades privadas filantrópicas, Estados e Municípios adotassem práticas pouco republicanas para o fomento público, ou seja, dificilmente pessoas de entidades de partido político adversário daquele do Chefe do Executivo obtinham verbas públicas, por exemplo, em regime de parceria. Na medida em que há chamamento público, e se exige que a escolha atenda critérios objetivos, e seja isonômica, transparente, imparcial, etc., qualquer um poderá se candidatar à celebração de parceria com a Administração Pública.
e) O termo é equivocado. Trata-se na verdade de Procedimento de manifestação de interesse social (PMIS) – instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que avalie a possibilidade de realização de chamamento público para a celebração de parceria.
Acrescentando ao ótimo comentário de Julieti.
Não tem como o particular em colaboração com a administração pública fazer parte da administração indireta, pois as entidades da administração indireta ou são autorizadas por lei ou são criadas através de lei.
Se eu estiver equivocado, me corrigem, ficarei muito grato.
Bons estudos.
Letra c) OSC -Organização da Sociedade Civil- o instrumento de formalização dessas parcerias são o "termo de colaboração", o "termo de fomento" e o "acordo de cooperação".
d) Lei 13.019/2014 art. 2o, XII
letra e) Lei 13.019/2014 criou a figura do "procedimento de manifestação de interesse social" no seu art. 18.
OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
OS- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) As OSCIP podem estabelecer, em seus estatutos, a instituição de remuneração para pessoas que atuem tanto na gestão executiva da organização quanto na prestação de serviços específicos, embora entre suas finalidades não possa constar o lucro.
10) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
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