A movimentação do servidor de uma referência para outra subs...
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Gabarito comentado
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No plano federal, o tema está disciplinado pelo Decreto 84.669/80, que o trata no art. 2º, caput e parágrafo único:
" Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical."
No mesmo sentido, pode-se citar a Lei municipal curitibana n.º 2347/63, em seu art. 21:
"Art. 21. Progressão horizontal ou melhoria de vencimentos é a passagem de um grau de vencimento ao imediatamente superior da mesma classe."
Logo, dentre as opções fornecidas, a única correta repousa na letra A.
Gabarito do professor: A
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Gab A
A Progressão horizontal é a evolução do servidor entre classes da tabela de subsídios do mesmo cargo e carreira decorrente da constatação dos critérios de capacitação, após o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior. Para a efetivação da progressão horizontal será mantido o mesmo nível (número), porém muda-se para a classe (letra) subsequente dentro da tabela de cada cargo efetivo.
A movimentação do servidor de uma referência para outra subsequente, no mesmo nível, é denominada:
A) progressão horizontal.
Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior de sua Carreira Funcional.
LEI Nº 2347/1963 -
DO VENCIMENTO
Art. 20 - O vencimento de cada classe será determinado nos Anexos III, IV e V.
§ 1º - Cada nível de vencimento comporá uma progressão horizontal de 7 (sete) graus, escalonados em ordem crescente de valor designados pelos números 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
§ 2º - Provido o cargo, caberá ao seu ocupante o vencimento correspondente ao grau (0) zero do respectivo nível, observadas as exceções contidas nesta lei.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 21 - Progressão horizontal ou melhoria de vencimentos é a passagem de um grau de vencimento ao imediatamente superior da mesma classe.
Art. 22 - Para fazer jus à progressão horizontal deverá o servidor cumprir as seguintes condições:
I - haver completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na Prefeitura, a contar da admissão, última progressão horizontal, promoção ou acesso;
II - haver obtido, relativamente ao período de interstício, um conceito mínimo de merecimento, segundo os requisitos de assiduidade, pontualidade, dedicação e eficiência.
LEI Nº 2347/1963
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 21 - Progressão horizontal ou melhoria de vencimentos é a passagem de um grau de vencimento ao imediatamente superior da mesma classe.
A movimentação do servidor de uma referência para outra (passagem) subsequente (superior), no mesmo nível (mesma classe);
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