O plano da validade compreende o exame dos requisitos do ne...
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Gabarito comentado
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A) De acordo com a escala ponteana, também chamada de escada ponteana, temos os pressupostos de existência do negócio jurídico, que são formados por substantivos: partes, vontade, forma e objeto. Já nos requisitos de validade, tais substantivos ganham adjetivos: objeto lícito, possível e determinável, partes capazes, vontade livre e forma prescrita ou não defesa em lei. E, finalmente, o plano da eficácia (art. 166, II).
Os requisitos de validade têm previsão no art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Portanto, a assertiva está errada, pois são elementos de validade do negócio jurídico AGENTE CAPAZ e OBJETO DETERMINADO ou DETERMINÁVEL.
As hipóteses de incapacidade estão previstas nos arts. 3º e 4º do CC. A incapacidade absoluta do agente (art. 3º) resulta na nulidade do negócio jurídico (art. 166, I do CC), enquanto a incapacidade relativa (art. 4º), na anulabilidade (art. 171, I do CC).
Objeto lícito é aquele que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes. Quanto a impossibilidade, ela pode ser física ou jurídica. Esta decorre da proibição expressa pelo ordenamento jurídico à respeito de determinado bem, como a negociação de herança de pessoa viva (CC, art. 426) ou o comércio de bens gravados com a cláusula de inalienabilidade. Já a impossibilidade física decorre das leis naturais, podendo ser absoluta, quando alcançar a todos indistintamente, como a lei que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água; ou relativa, quando atingir o devedor, mas não alcançar outras pessoas, não constituindo obstáculo para o negócio jurídico (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 323-324). Incorreta;
B) Agente capaz (art. 104, I do CC) e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III do CC).
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre. Acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.
A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador prevê que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Correta;
C) Objeto lícito (art. 104, II). No que toca a boa-fé, trata-se de um princípio, que tem previsão no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Isso significa que os contraentes devem atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação.
A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Incorreta;
D) Objeto lícito (art. 104, II) e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III do CC). Incorreta;
E) Conforme outrora explicado, a escritura pública está relacionada à solenidade do ato. Diz o legislador, no art. 108 do CC, que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Assim, quando inobservada esta regra, o negócio jurídico será nulo de pleno direito (art. 166, IV do CC), por não observar a forma prescrita em lei (art. 104, III do CC). Incorreta.
Resposta: B
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Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
LETRA B: agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei.
Plano da existência: partes, vontade, objeto e forma
Plano da validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Plano da eficácia: condição, termo ou encargo.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
Defeso = Proibido
Quando ver essa palavra, lembra dos períodos de "Defeso da pesca da sardinha, do camarão, do pirarucu."
Gabarito: B
FAVO
* AGENTE CAPAZ + LEGITIMADO
* OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
* FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
* VONTADE EXTERIORIZADA / NÃO VICIADA
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