Ao se falar em obrigações no direito brasileiro, logicament...

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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2020 - EBSERH - Advogado |
Q1134181 Direito Civil
Ao se falar em obrigações no direito brasileiro, logicamente falamos em obrigações jurídicas. Ela se diferencia das demais obrigações porque tem um elemento jurídico, isso significa que o Estado vai intervir. Sobre as várias formas de obrigações, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) É neste sentido o art. 258 do CC: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico". Assim, temos a indivisibilidade natural, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a indivisibilidade legal, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a indivisibilidade contratual, que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a indivisibilidade por motivo de ordem econômica, de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); a indivisibilidade como razão determinante do negócio jurídico, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada, resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical).  Correta; 

B) Diz o legislador, no art. 233 do CC, que “a obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela EMBORA NÃO MENCIONADOS, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". Trata-se, pois, da regra: O acessório segue a mesma sorte do bem principal. Aqui vale uma ressalva: A regra se aplica, apenas, aos frutos, produtos e benfeitorias, não abrangendo as pertenças, haja vista que estas não constituem partes integrantes, mas se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem (arts. 93 e 94 do CC). Incorreta; 

C) Trata-se do art. 265 do CC: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, dos arts. 154 e 942, § ú do CC, ou da vontade das partes. Exemplo: O banco celebra contrato de mútuo com três devedores: Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Correta; 

D) Em harmonia com o art. 243 do CC: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade". A obrigação tem como objeto uma coisa indeterminada, indicando-se, apenas, o gênero e a quantidade. Exemplo: a obrigação de entregar um animal. Correta; 

E) A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa. Exemplo: Em razão de um contrato de franquia, o fraqueado se obriga a não introduzir na loja produtos que não sejam os do franqueador. A assertiva está em consonância com o art. 251 do CC: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos". A satisfação das perdas e danos visa a recomposição da situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento. Por tal razão, deverão ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Correta.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2





Resposta: B 

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Alternativa Incorreta: B

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

GABARITO B

A) CORRETA: Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

B) INCORRETA: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

C) CORRETA: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

D) CORRETA: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

E) CORRETA: Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Complementando.

Trata-se do princípio da gravitação jurídica: o acessório, em regra, segue o bem principal.

Ressalta-se que, via de regra, este princípio não se aplica às pertenças.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Trata-se do princípio da gravitação jurídica: o acessório, em regra, segue o bem principal.

Principio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal

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