João, agente de trânsito e transporte do Município de Salvad...

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Q1003109 Direito Administrativo

João, agente de trânsito e transporte do Município de Salvador, realizava blitz a fim de verificar a regularidade dos sistemas de trânsito e de transporte.

Por coincidência, Mário, seu vizinho e antigo desafeto que conduzia um caminhão na área urbana, foi parado na blitz para ser fiscalizado. Ainda que não tenha sido encontrada qualquer irregularidade no veículo inspecionado, João lavrou auto de infração em desfavor de Mário, exclusivamente por retaliação.

No caso em tela, João violou, frontal e diretamente, princípios constitucionais da Administração Pública. Assinale a opção que os indica.

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A questão indicada está relacionada com os princípios da administração pública.

• Princípio da impessoalidade:

Segundo Mazza (2013), "o princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa". Salienta-se que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, ou seja, o agente público deve agir de modo impessoal. As realizações devem ser atribuídas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado e não, à pessoa física do agente público. 
• Moralidade:

Conforme indicado por Carvalho (2015), o princípio da moralidade é aquele que exige honestidade, lealdade e boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. De acordo com essa norma devem ser observados os padrões éticos de conduta, para que seja assegurado o exercício da função pública de maneira a atender às necessidades coletivas. 
A) ERRADO, uma vez que a atuação do agente público deve pautar-se na honestidade, na lealdade e  na boa-fé e deve ser impessoal e não pessoal. Assim, na situação narrada foram feridos os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Legalidade - a Administração só pode fazer o que a lei permite.  
B) ERRADO, tendo em vista que na situação descrita foram feridos os princípios da moralidade e da impessoalidade. 

A segurança jurídica pode ser entendida como "base do Estado de Direito que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta. Configura corolário no Direito como norma de pacificação social" (CARVALHO, 2015). As modificações supervenientes das normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público. 
A autotutela está relacionada com o controle que a Administração exerce sobre os próprios atos, "com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário"  (DI PIETRO, 2018). 

C) ERRADO, 

O princípio da razoabilidade "impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso" (MAZZA, 2013).

O princípio da publicidade "proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. A administração não age em nome próprio e por isso, nada mais justo que o maior interessado, o cidadão, tenha acesso ao que acontece com os seus direitos" (CARVALHO, 2015).
D) CERTO, uma vez que foram feridos os princípios da moralidade e da impessoalidade. O agente público não pode lavrar auto de infração em desfavor de Mário simplesmente por ele ser seu desafeto. O agente público representa a Administração e, portanto, deve agir de modo impessoal com ética, lealdade e honestidade. 
E) ERRADO,

Princípio da isonomia: segue a máxima Aristotélica de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais " (MAZZA, 2013).

Segundo Amorim (2017), a competitividade deriva do princípio da isonomia, que preconiza que os "agentes públicos devem sempre privilegiar a mais ampla competitividade nas licitações".
Referências:

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2018. 
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: D

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Gab.: D

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A moral administrativa é o conjunto de regras para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração Pública. Por isso, não basta conformação com a lei, mas também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

GABARITO D

 

A questão pediu os princípios constitucionais: LIMPE

Violou diretamente a:

Moralidade: procedeu contra a ética ou contra a moral.

Impessoalidade: pois agiu com subjetividade.

 

GABARITO - LETRA "D".

DESVIO DE PODER.

MORALIDADE: Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem AGIR CONFORME OS PRECEITOS ÉTICOS, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada. 

IMPESSOALIDADE: Estabelece o dever de IMPARCIALIDADE NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. A atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando este impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros. 

GABARITO: D

a) Legalidade e pessoalidade.

Legalidade: Princípio que deixa clara a necessidade de a atuação da Administração ser pautada pela lei.

b) Segurança jurídica e autotutela.

Segurança jurídica: O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. , caput, da Lei /99. Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. 

Autotutela: A súmula 473 do STF nos diz que: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados

c)Razoabilidade e publicidade.

A razoabilidade é o princípio que veda a proibição ao excesso e a adoção de medidas superiores às necessárias. 

Publicidade: Tal princípio também garante a exigência de transparência da atuação administrativa por meio de divulgação oficial dos atos (lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, V). Dessa forma, assegura os mais amplos meios de controle da atuação pública. 

d) Moralidade e impessoalidade.

Moralidade: esse princípio torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A chamada moralidade administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela a possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.

Um ato praticado em desacordo com a moral administrativa é nulo. O princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.

Impessoalidade: a finalidade da atuação da administração é atender ao interesse público e esse princípio veda que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação de promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração).

e)Isonomia e competitividade.

Isonomia: significa dar tratamento igual a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

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