Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, marque V ...
( ) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatória. ( ) Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada conforme nela previsto, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. ( ) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas independentemente do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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GABARITO: LETRA B
F,V,F.
(F) Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(V) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
(F) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
GABARITO: LETRA D
Das Disposições Penais
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Das Disposições Penais
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
A questão trata das disposições gerais presentes na Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Analisando as assertivas.
Assertiva I: falsa. Por expressa disposição legal, tais sanções (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, da LIA).
Assertiva II: verdadeira. É o que dispõe o art. 22, da LIA: “Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”.
Assertiva III: falsa. O art. 23, da LIA, em sentido diverso, dispõe que “as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Não podemos esquecer que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, da Constituição Federal).
Assim, temos F – V – F.
Gabarito: Letra B.
Gabarito: letra b.
Entretanto, o fato da primeira alternativa estar diferente da redação da lei, não a torna errada. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos NÃO se efetivam DE FORMA DIFERENTE DO QUE constar na sentença condenatória.
GABARITO B
( F ) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam conforme constar na sentença condenatória.
Inteiro teor do artigo:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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( V ) Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada conforme nela previsto, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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( F ) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas independentemente do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Art. 23, II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Bons estudos!
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