As atribuições profissionais do psicólogo no Brasil estão de...
As atribuições profissionais do psicólogo no Brasil estão descritas na Resolução CFP nº 003/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Sobre as inscrições e registros nos Conselhos Regionais, não podemos afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre as atribuições profissionais do psicólogo no Brasil de acordo com a Resolução CFP nº 003/2007 e, mais especificamente, sobre as regras de inscrições e registros nos Conselhos Regionais de Psicologia.
A alternativa correta é a letra D: "O requerimento de inscrição de pessoa física é instituído apenas com o diploma de psicólogo e o CPF."
Vamos entender por que essa é a alternativa correta e as demais, incorretas:
Alternativa A: Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem. Esta afirmação é verdadeira, pois quando um psicólogo se transfere de um Conselho Regional para outro, as dívidas acumuladas continuam sendo responsabilidade do Conselho de origem.
Alternativa B: Poderá ser concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades em caso de viagem ao exterior, com permanência superior a seis meses. Esta afirmação é verdadeira, pois há disposições que permitem essa interrupção sob condições específicas, como viagens longas ao exterior.
Alternativa C: O requerimento de inscrição secundária será acompanhado da carteira de identidade profissional e da indicação do local onde o profissional exercerá as atividades. Esta afirmação é verdadeira, pois a inscrição secundária exige a comprovação do local de atuação e a apresentação da carteira de identidade profissional.
Alternativa D (Correta): O requerimento de inscrição de pessoa física é instituído apenas com o diploma de psicólogo e o CPF. Esta afirmação é incorreta, pois o processo de inscrição normalmente requer documentos adicionais, como comprovante de endereço, certidão de casamento se houver mudança de nome, entre outros.
Alternativa E: As inscrições realizadas com certificado de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos. Esta afirmação é verdadeira, já que o certificado de colação de grau permite uma inscrição provisória até que o diploma final seja emitido.
Portanto, a alternativa D é a única que não podemos afirmar como verdadeira no contexto das regras de inscrição e registro estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.
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A - Art. 22 - Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem. Parágrafo único - O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.
B - Art. 16 - Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos seguintes casos:
I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses;
II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subseqüente em que persistir o impedimento.
§ 2º - O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo:
I - comprove o motivo, seja por viagem ou doença;
II - comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;
III - responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.
§ 3º - A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado.
§ 4º - O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, instruído com:
I - comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento; II - carteira de identidade profissional.
§ 5º - À vista da documentação, a Diretoria do Conselho Regional de Psicologia decidirá em 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 20 (vinte) dias, em caso de indeferimento.
§ 6º - Em não havendo deliberação no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido, a interrupção temporária será tida como aprovada. § 7º - Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Regional de Psicologia fará as anotações no prontuário do psicólogo.
C - Art. 10 - O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações: I – carteira de identidade profissional; II - indicação do local onde o profissional exercerá as atividades.
D - Art. 8º - O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:
I - diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;
II - cédula de identidade;
III - comprovantes de votação da última eleição ou justificativas;
IV – CPF.
E - § 6º - As inscrições realizadas com certificado de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos.
§ 7º - A carteira de identidade relativa à inscrição provisória será padronizada pelo CFP e terá a palavra “PROVISÓRIA” em destaque, devendo ser registrada a data de validade.
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