Com base nos dispositivos da Lei n.º 8.112/1990, julgue o ...
A impossibilidade de acumulação de cargos públicos é a regra geral, não obstante, a lei prevê exceções, como a possibilidade de servidor acumular determinados cargos, independentemente de compatibilidade de horários, devendo ser observado apenas o limite máximo de oitenta horas de trabalho semanal.
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É importante entender que, conforme a Lei n.º 8.112/1990, a acumulação de cargos públicos é uma exceção à regra geral da impossibilidade de acumulação. Para que um servidor público possa acumular cargos de maneira legal, ele deve, obrigatoriamente, demonstrar a compatibilidade de horários entre os cargos que pretende acumular.
Destaques importantes:
- A regra geral é a não acumulação de cargos públicos.
- As exceções que permitem a acumulação exigem a comprovação da compatibilidade de horários.
- O limite de oitenta horas semanais é um teto para a carga horária de trabalho, mas não substitui a necessidade de compatibilidade de horários para a acumulação lícita.
Portanto, não basta observar apenas o limite máximo de horas de trabalho semanal. A compatibilidade de horários é um critério indispensável para que a acumulação de cargos seja considerada legal.
Gabarito: ERRADO
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QUESTÃO ERRADA
A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.
Art. 37, CR/88
XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;
Acrescentando...
O limite máximo não é de 80 horas semanais.
(Lei 8.112/1990)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Porém, "apesar de não haver norma explícita que limite a carga horária máxima em 60 (sessenta) horas semanais em relação aos servidores ocupantes de cargos públicos acumuláveis, há conforme explanação acima, um limite implícito de grande importância que é o Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do 37 da Constituição Federal de 1988, que deverá ser observado pelo administrador público para se evitar o comprometimento da prestação do serviço público."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24585/acumulacao-de-cargos-publicos-por-profissionais-de-saude-com-profissoes-regulamentadas-a-luz-do-principio-constitucional-da-eficiencia#ixzz3AN88d67l
Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções;
Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.
GABARITO: CERTA.
A acumulação lícita de cargos públicos por parte do servidor é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários.
GABARITO: CERTA.
Eitaaaa bagaceira, limite de 80 horas? 80/5 dias = 16hrs/diárias? Está é doido.
1º erro -> independentemente de compatibilidade de horários.
2º erro -> limite máximo de 80 horas.
VEJAMOS ACÓRDÃO DO TCU AGU -> LIMITE MAX DE 60H SEMANAIS.
GAB ERRADO
Gabarito "Errado"
Complementando os estudos...
De acordo com Informativo 549/STJ trouxe uma mudança de entendimento.
O STJ decidiu que é vedada a acumulação de
cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos
ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta
acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.
Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da EFICIÊNCIA. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, sendo isso impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.
Bons Estudos!!
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