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Com base no Decreto n.º 5.053/2004, julgue o item.
O proprietário ou fabricante estabelecido no exterior
que pretenda exportar produto de uso veterinário
de qualquer natureza para o Brasil deverá ter
representante exclusivo e legalmente habilitado, com
exceção de exclusividade no caso de produtos de uso
veterinário indicados como aditivos melhoradores de
desempenho à base de antimicrobianos e(ou) como
anticoccidianos.
Gabarito comentado
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A alternativa correta é: C - certo
O Decreto n.º 5.053/2004 regulamenta aspectos importantes para o registro, fabricação e comercialização de produtos veterinários no Brasil, especialmente aqueles provenientes do exterior. Este decreto estabelece que, para exportar produtos de uso veterinário para o Brasil, o proprietário ou fabricante estrangeiro deve nomear um representante exclusivo e legalmente habilitado no país. Essa exigência visa assegurar a responsabilidade e o acompanhamento adequado dos produtos importados, garantindo a segurança e eficácia nos produtos disponibilizados no mercado brasileiro.
Entretanto, há uma exceção importante: produtos veterinários que são aditivos melhoradores de desempenho à base de antimicrobianos e/ou anticoccidianos não exigem essa exclusividade de representação. Isso significa que, para esses produtos, é permitido que diferentes representantes possam atuar, desde que sejam legalmente habilitados.
A questão aborda este ponto específico do decreto, exigindo que o candidato conheça não apenas a regulamentação geral sobre a importação de produtos veterinários mas também suas exceções.
Portanto, a afirmação dada na questão está correta, pois ela descreve exatamente o que o Decreto n.º 5.053/2004 estipula sobre a necessidade de representantes legais para produtos veterinários, com a mencionada exceção.
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Gabarito: CORRETO
Art. 10. O proprietário ou fabricante estabelecido no exterior, que pretenda exportar produto de uso veterinário para o Brasil, qualquer que seja sua natureza, deverá ter representante exclusivo e legalmente habilitado.
Parágrafo único. A exclusividade de que trata o caput não será exigida no caso de produtos de uso veterinário indicados exclusivamente como aditivos melhoradores de desempenho à base de antimicrobianos e ou como anticoccidianos. (Incluído pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
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