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Q937451 Direito do Trabalho
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito da figura do Empregador, é corretor afirmar:
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Art. 2º, § 2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  

 

LETRA B)

a) Art. 2, §3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes


b) Art. 2, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  


c) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


d) Art. 2, §1º -  Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


e) Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Complementando o comentário do Felipe Silva...

(Gabarito B)

Sobre a assertiva "c", a exclusividade não é requisito para a configuração da relação de emprego. (Requisitos: onerosidade, não-eventualidade ou habitualidade, pessoalidade e subordinação jurídica. Para alguns autores, a alteridade, que é a assunção dos riscos da atividade pelo empregador.)

Na assertiva "d" o examinador também troca o "sem fins lucrativos" para "com fins lucrativos". Além do mais, o contrato de "prestação de serviços" é um contrato específico regido pelo Código Civil.

Gabarito: Letra B


Grupo Econômico


Caracterização:

Comunhão de interesses

Interesses integrados

Atuação conjunta de empresas


Tipos:

Vertical (Coordenação)

Existe subordinação e hierarquia


Horizontal

NÃO Existe subordinação e hierarquia


Responsabilização:

Solidária


Não caracteriza Grupo Econômico:

Mera identidade de sócios



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GABARITO LETRA B

Anotações sobre "Grupo econômico" que considero importantes pra quem quiser :)


GRUPO ECONÔMICO (Art. 2º, §2º, CLT)

l Empresas ligadas entre si;

Grupo econômico por subordinação => Relação de controle entre uma ou mais empresas em relação às demais integrantes;

Grupo econômico por coordenação => Não há relação de controle. As empresas guardam cada uma sua autonomia;

l Mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico;

l Configuração de grupo econômico:

Ø Interesse integrado;

Ø Atuação conjunta;

Ø Efetiva comunhão de interesses;


l Consequências jurídicas:

Ø Responsabilidade solidária;

Ø Contrato de trabalho único para o empregado;


Súmula 129 - TST => A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


Súmula 239 - TST => É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.


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