Quanto à RDC nº 44/2009, sobre Boas Práticas Farmacêuticas p...
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Alternativa Correta: D
A RDC nº 44/2009 estabelece diretrizes importantes para assegurar as Boas Práticas Farmacêuticas, visando o controle sanitário em farmácias e drogarias. Essa resolução aborda a correta dispensação, comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos, garantindo a segurança e eficácia no atendimento ao público.
Vamos entender por que a alternativa D está correta e as demais estão incorretas:
Alternativa D: Correta. De acordo com a RDC nº 44/2009, é essencial que o usuário seja informado quando um produto farmacêutico possui um prazo de validade próximo ao vencimento. Essa prática assegura que o consumidor esteja ciente do tempo de utilização segura do produto, evitando o uso de medicamentos potencialmente ineficazes ou prejudiciais à saúde após o vencimento.
Alternativa A: Incorreta. O descarte de medicamentos vencidos ou inutilizados não deve ser feito no lixo comum, pois pode causar danos ambientais e à saúde pública. Todos os resíduos de medicamentos, inclusive os de controle especial, devem seguir as normas do Plano de Gerenciamento de Resíduos, conforme orientações da RDC, para garantir a segurança no descarte.
Alternativa B: Incorreta. Postos de medicamentos e drogarias não estão autorizados a captar receitas contendo prescrições magistrais e oficinais. Essa atividade é restrita a farmácias, que possuem a estrutura adequada para manipular e dispensar esses medicamentos de forma segura.
Alternativa C: Incorreta. Medicamentos e produtos de saúde não devem permanecer expostos em áreas de circulação comum. O acesso direto pode comprometer a segurança dos produtos, além de não atender às normas de segurança previstas pela RDC nº 44/2009, que exige controle e supervisão na exposição desses itens.
Espero que essa explicação tenha ajudado a entender melhor a questão e a importância das práticas regulamentadas pela RDC nº 44/2009.
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gab d
rdc 44/2009
Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de
dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua
entrega ao consumo.
§2o A inutilização e o descarte desses produtos deve obedecer às exigências de
legislação específica para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, assim
como normas estaduais ou municipais complementares.
Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e
oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da
mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
regra = art 40 §1o Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.
exceção = art 40 = § 2o Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento. (Redação dada pela Resolução – RDC no 41, de 26 de julho de 2012)
§3o Os demais produtos poderão permanecer expostos em área de circulação
comum.
art 51 §1o O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de
validade próximo ao seu vencimento.
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