Entende-se por desforço possessório no Código Civil em vigor:

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Q349323 Direito Civil
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o desforço possessório, importante instituto no ordenamento jurídica brasileiro. Senão vejamos:


Entende-se por desforço possessório no Código Civil em vigor: 

A) o remédio judicial utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. 

B) a disputa da posse com base no domínio. 

C) o remédio judicial utilizado para corrigir agressões que ameaçam a posse. 

D) autotutela legítima da defesa da posse. 

O Código Civil, em seu artigo 1.210, assim prevê acerca dos efeitos da posse:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

(...) 

"O § 1º versa a respeito da autotutela (legítima defesa e desforço incontinenti). Sendo a posse um importante fenômeno socioeconômico do mundo fático, palco natural dos principais acontecimentos da vida humana, permitiu o legislador que o possuidor turbado ou esbulhado pudesse ser mantido ou restituído por força própria, desde que a providência fosse tomada logo. Contudo, esses atos de defesa ou de desforço não poderiam ultrapassar o limite indispensável à manutenção ou restituição da posse.

São estes requisitos que devem estar presentes para justificar a prática de atos de defesa (contra a turbação) ou de desforço (contra o esbulho): a) ofensa à posse; b) imediatidade da repulsa (resistência à turbação e recuperação da posse); c) moderação nos atos de defesa ou de desforço (equilíbrio entre a moléstia sofrida e o ato de repulsa); e d) prática dos atos pelas próprias mãos." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

E) o ato de reintegração judicial da posse que independe do concurso do réu. 

Gabarito do Professor: D 

Bibliografia: 


SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

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ALT. D

O que se entende por desforço imediato? - Denise Cristina Mantovani Cera

 

No tocante ao tema posse, a lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato.

 

A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse.

 

O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for

CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou

CC, Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

FONTE:http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-civil/o-que-se-entende-por-desforco-imediato-denise-cristina-mantovani-cera

B
ONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Entendo que a alternativa dada como correta ("D") pode trazer confusão ao candidato. Embora a alternativa correta seja essa mesmo, penso que a redação da questão poderia ser mais clara, para não confundir a legítima defesa da posse com o desforço possessório. Vejamos.

O Direito, de uma forma geral, impede que se faça “justiça com as próprias mãos”. No entanto, admite-se exercer, segundo o princípio da proporcionalidade a autodefesa em duas hipóteses (art. 1.210, §1°, CC): a) Legítima defesa: possuidor molestado pode reagir incontinenti contra o agressor, empregando meios estritamente necessários para manter-se na posse; b) Desforço imediato: possuidor pode recuperar a posse perdida, empregando meios moderados, agindo pessoalmente ou sendo ajudado por amigos ou serviçais.
Em síntese, vale complementar. Existem dois tipos de proteção possessória prevista em Lei:

a) Autoproteção: A Lei confere ao possuidor o direito de proteger a posse.

- Legítima defesa: Proteção nos casos de turbação
- Desforço imediáto: Proteção nos casos de esbulho

b) Heteroproteção: Trata-se da proteção conferida pelo Estado Juiz, essa proteção recebe o nome de interdito possessório, dividinso-se:

- Interdito probitório
- Manutenção da posse:
- Reintegração de posse:
autotutela=( desforço imediato e legítima defesa) podem ser utilizados para defender a posse imediatamente.heterotutela = quando se busca apoio do judiciário através dos remédios possessórios.    

GABARITO D

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

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