No direito processual trabalhista, caberá agravo

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CLT

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

 a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;   

 

LETRA D)

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CLT


Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:      

               

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                      

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:      

               

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

(LETRA D CORRETA)



A "E" está incorreta pq o Agravo de instrumento, contra despacho que não receber agravo de petição, NÃO suspeo a execução da sentença.

Art. 897. Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias:  

a) DE PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;


ERROS:


a) Unificação dos prazos recursais trabalhistas em 8 (oito) dias (exceções ED e REXT);


b) Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;


c) O agravo correto é o de instrumento;


d) Correta;


e) Não haverá suspensão automática da execução apenas pela interposição do agravo de instrumento.

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