De acordo com o artigo 7° da Resolução n° 432/2013, publicad...
De acordo com o artigo 7° da Resolução n° 432/2013, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro será caracterizado por
I. exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 0,5 decigrama de álcool por litro de sangue.
II. teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado.
III. exames realizados por laboratórios especializados indicados pelos envolvidos no acidente de trânsito.
IV. sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do artigo 5° da mesma Resolução.
Está correto o que se afirma APENAS em
Para ser crime : Superior a 0,6 decigramas.
acima de decigramas $eis ******$angue para ajudar decorarArt. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Art. 7º. O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
[RESOLUÇÃO Nº 432/13]
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – Exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/l), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
[CTB]:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
[RESOLUÇÃO Nº 432/13]
Art. 6º A INFRAÇÃO prevista no art. 165 do CTB será
caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer
concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual
ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo
admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais
para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora
obtidos na forma do art. 5º.
Art. 7º O CRIME previsto no art. 306 do CTB será
caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I - exame de sangue que apresente resultado igual ou
superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue
(6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual
ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo
admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais
para Etilômetro" constante no Anexo I;
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não
elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora
poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por
médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de
Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade
psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade
psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito,
deverá ser considerado não somente um sinal, mas um
conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade
psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos
no auto de infração ou em termo específico que contenha
as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual
deverá acompanhar o auto de infração.
crime: igual ou superior 6 descigramas por litro de sangue. * * * igual ou superior a 0,3 miligramas por litros de ar alveolarGAB: C
INFRAÇÃO -
= ou + 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
Qualquer concentração de sague
CRIME -
= ou + 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
= ou + 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue
Resumo da 432
Art.3º Confirmação da alteração da capacidade psicomotora.
- Exame de sangue
- Laboratórios especializados ( em caso outras substancias psicoativas)
- Sinais de alteração psicomotora: testemunha, imagem, vídeo ou outro meio de prova em direito admitido. Indicado: órgão ou entidade de trânsito ou Policia judiciaria
- Deve priorizar o teste em etilômetro
- Não será necessário aguardar o resultado de exames, caso o condutor apresente um conjunto de sinais de alteração
DOS SINAIS: A2.COM
- Aparência (Sonolência/ Olhos vermelhos / Vômito / Soluço / Desordem vestes / Odor de álcool)
- Atitude (Agressividade/ Arrogância/ Ironia/ Falante/ Dispersão)
- Capacidade motora ou verbal (Equilíbrio/ Fala alterada)
- Orientação (sabe onde está ? Data/ hora?)
- Memória (sabe endereço? Lembra dos atos cometidos?)
Exame clinico: deve conter laudo conclusivo firmado por MÉDICO PERITO
Sinais de alteração : Constatado pela Autoridade de trânsito
Infração Administrativa (com base na resolução 432)
- Qualquer concentração de álcool por litro de sangue
- Etilômetro (valor superior a 0,05mg/L)
- Sinais de alteração
- Infração () = Gravíssima x 10 + suspensão do direito de dirigir por 12 meses + recolhimento CNH + Retenção do veículo.
- Recusou-se a ser submetido ao teste? Artigo 165-A, com as mesmas penalidades e medidas supracitadas. (gravíssima x 10 etc.)
Valores de referência para o etilômetro
MR = Medição realizada pelo etilômetro VC = Valor considerado para autuação EM = Erro máximo admissível
Erro máximo admissível (EM):
1. MR inferior a 0,40mg/L: …………………………………………………… 0,032 mg/L
2. MR acima de 0,40mg/L até 2,00mg/L: .................................................. 8%
3. MR acima de 2,00mg/L: ......................................................................... 30%
DO CRIME do CTB
- Igual ou superior a 6dg/L
- Igual ou superior a 0,34 mg/L
- Sinais de alteração de capacidade psicomotora
- Condutor deverá ser encaminhado a Policia Judiciaria.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
- Veículo retido até apresentação de um condutor habilitado
- Caso não se apresente condutor, veículo será recolhido ao deposito do órgão
- Recolhimento da CNH prazo de 5 dias para buscar, caso contrário, irá para o órgão executivo de transito.
- A CNH ficará retida sob custodia do órgão ou entidade de transito responsável pela autuação, até que o condutor comprove boa capacidade psicomotora.
- É obrigatória a realização de exame de alcoolemia para vítimas fatais de acidentes de trânsito
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ETILÔMETRO: 0.05
CRIME: 0.34
CRIME AFERIDO POR EXAME DE SANGUE: 6 dg