Ana Luísa, 7 anos, começou a apresentar comportamentos arre...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-RO Prova: FGV - 2015 - TJ-RO - Psicólogo |
Q610935 Psicologia
Ana Luísa, 7 anos, começou a apresentar comportamentos arredios e isolados na escola, relatando à professora práticas de abuso sexual praticados por seu pai, Sr. Renato, contra ela. Descobriu-se que as situações acontecem durante a parte do dia em que o pai fica sozinho com a criança, enquanto a mãe de Ana Luísa trabalha. Diante dessa informação, a escola imediatamente comunicou à mãe da menina, Sra. Giovana, que buscou a Justiça da Infância e Juventude. Frente a tais relatos, a autoridade judicial determinou cautelarmente o afastamento do agressor do lar familiar, fixando alimentos provisórios que devem ser pagos pelo Sr. Renato em favor da filha. De acordo com o ECA:
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa D.

Esta questão aborda a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069/1990, em situações de abuso sexual envolvendo menores. Para resolver a questão, é necessário ter um conhecimento básico sobre a competência do juiz da Vara da Infância e Juventude e as medidas protetivas previstas no ECA.

De acordo com o ECA, a autoridade judicial competente para decidir sobre medidas protetivas em casos de violência ou abuso contra crianças e adolescentes é o juiz da Vara da Infância e Juventude. Isso inclui tanto a fixação de alimentos provisórios quanto o afastamento cautelar do agressor do lar familiar.

Alternativa D: O juiz da Vara de Infância e Juventude é a autoridade judicial competente tanto para a fixação dos alimentos provisórios quanto pelo afastamento cautelar nesse caso.

Essa alternativa está correta porque, conforme o ECA, o juiz da Infância e Juventude tem a autoridade para adotar medidas protetivas em favor da criança, incluindo o afastamento do agressor e a determinação de alimentos provisórios. Isso é evidenciado pelo Art. 101, incisos e Art. 130 do ECA.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: O juiz da Infância e Juventude não poderá decidir nesse caso, pois se trata de conflito entre pai e mãe, que deverá ser resolvido por juiz de Vara de Família.

Incorreto: Esta alternativa está incorreta porque a questão envolve a proteção da criança em situação de abuso, e não um mero conflito familiar. Portanto, é de competência do juiz da Infância e Juventude.

Alternativa B: O juiz da Vara de Infância é o responsável pelo afastamento cautelar, mas a fixação dos alimentos provisórios é competência do juiz da Vara de Família.

Incorreto: Esta alternativa está incorreta porque, em casos de medidas protetivas, o juiz da Infância e Juventude também pode fixar alimentos provisórios, conforme o ECA.

Alternativa C: O juiz da Vara de Infância é o responsável pela fixação dos alimentos provisórios, mas o afastamento cautelar do lar é competência do juiz da Vara de Família.

Incorreto: Esta alternativa está incorreta porque, conforme o ECA, tanto a fixação dos alimentos provisórios quanto o afastamento cautelar são de competência do juiz da Infância e Juventude em casos que envolvem a proteção da criança.

Alternativa E: O juiz criminal é a autoridade judicial competente pela decisão de afastamento cautelar, cabendo ao juiz da Vara de Família a fixação dos alimentos provisórios.

Incorreto: Esta alternativa está incorreta porque, em casos de abuso sexual envolvendo menores, a competência para medidas protetivas é do juiz da Infância e Juventude, e não do juiz criminal ou de Vara de Família.

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O Art. 130 do ECA prevê ambas medidas (afastamento e alimentos) e o Art.148 VII p.único alínea "g" do ECA, sobre as atribuições do Juiz da Inf. e Juv., traz "conhecer de ações de alimentos".

Lei 8069/90

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

LEI Nº 8.069/1990

 

Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente  dependentes do agressor;

 

Mas, qual autoridade judiciária? O Art. 146 nos esclarece:

 

Art. 146 – A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local;

 

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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Gabarito: D

Gab D

o juiz da Vara de Infância e Juventude é a autoridade judicial competente tanto para a fixação dos alimentos provisórios quanto pelo afastamento cautelar nesse caso;

Em ações de alimentos em que a criança ou adolescente estiver sob ameaça ou violação de direitos (situações de vulnerabilidade), o Juiz da Vara da Infância e Juventude é competente para julgar. Dessa forma, em razão da suspeita de violência sexual praticada pelo pai, a criança encontra-se, de fato, em situação de risco.

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