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Q2003445 Legislação de Trânsito
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, é considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro como infração:  
Alternativas

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A alternativa correta é D - Gravíssima.

O tema abordado na questão refere-se a uma situação específica prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que lida com a recusa do condutor a se submeter a testes que detectem a influência de álcool ou substâncias psicoativas. Este é um ponto crucial na legislação de trânsito, pois é uma medida importante para garantir a segurança nas vias.

Segundo o art. 165-A do CTB, a recusa em se submeter a teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que possa certificar a influência de substâncias é considerada uma infração gravíssima. Além disso, essa infração acarreta penalidades como multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de outras medidas administrativas.

Vamos analisar as alternativas para entender por que as outras estão incorretas:

A - Leve: Infrações leves são aquelas que apresentam menor potencial de risco à segurança do trânsito e, portanto, a recusa em realizar testes de sobriedade, que pode indicar possível condução sob influência de álcool ou drogas, não se enquadra nessa categoria.

B - Média: Infrações médias são mais sérias que as leves, mas ainda assim não contemplam situações tão graves como a condução potencialmente perigosa sob influência de álcool ou drogas.

C - Grave: Apesar de ser mais severa que as infrações médias, a categoria grave ainda não abrange adequadamente a gravidade do risco associado à condução sob influência de substâncias, que é tratada como gravíssima pelo CTB.

Portanto, a resposta correta, conforme o CTB, é que tal recusa constitui uma infração gravíssima, reforçando a importância de conformidade com os procedimentos de fiscalização para prevenção de acidentes e segurança viária.

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Art. 165-A. 

 

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de

habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

quem se recusa incorre na mesma pena de quem for flagrado acima de 0,05

  • Até 0,04 mg/L = condutor liberado;
  • Entre 0,05 mg/L a 0,33 mg/L = infração gravíssima;
  • Igual ou superior a 0,34 mg/L = crime de trânsito.

 o motorista pode se recusar a soprar o bafômetro. Neste caso, estará sujeito às mesmas penalidades aplicadas em caso de embriaguez comprovada.

Art. 165-A. 

 

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de

habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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