É correto afirmar de acordo com a Resolução da ANEEL n° 414...
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a)Art. 70 II §8º Eventuais créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, devem ser restituídos pela distribuidora ao mesmo, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme opção do consumidor.
Não entendi porque a b) está errada, pois:
Art. 70 II §5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura.
c) Art.70 II § 4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir da solicitação.
d) Não encontrei isso na Resolução Normativa 414/2010
e) Art.52 II – a distribuidora pode exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado desses serviços e do consumo de energia elétrica ou da demanda de potência prevista, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento, devendo realizar a cobrança ou a devolução de eventuais diferenças sempre que instalar os equipamentos de medição na unidade consumidora
Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos: I - realização da leitura final; ou II - mediante concordância do consumidor e demais usuários: a) utilização da autoleitura efetuada pelo consumidor e demais usuários; ou b) utilização do consumo e demanda finais estimados pela média aritmética dos valores dos 12 últimos ciclos de faturamento, observado o § 1º do art. 288, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento. § 1º A distribuidora deve aplicar o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for maior ou igual a 27 dias. § 2º A distribuidora não pode cobrar em função de leitura após o faturamento final, ainda que efetuada no prazo disposto no caput, podendo cobrar apenas o que estiver disposto nesta Resolução se identificado antes do encerramento contratual. § 3º A distribuidora deve restituir eventuais créditos a que o consumidor e demais usuários tenham direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, de acordo com os prazos definidos nesta Resolução. § 4º A restituição do § 3º deve ser realizada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra instalação do mesmo titular. § 5º O consumidor e demais usuários têm direito aos créditos do § 3º pelo período de 5 anos da data do faturamento final, devendo após esse período serem revertidos para a modicidade tarifária. § 6º A distribuidora, ao reverter o crédito para a modicidade tarifária, deverá comprovar, documentalmente, que não conseguiu cientificar o consumidor e demais usuários sobre o crédito a que tinham direito.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
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