De acordo com a Resolução da ANEEL n° 414, de 2010, é corre...
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Dos Contratos do Grupo B
Art. 123. A distribuidora deve formalizar o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora do grupo B por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo I. § 1º O contrato de adesão deve ser elaborado com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho da fonte não inferior ao corpo 12. § 2º No caso de unidade consumidora com microgeração distribuída deve ser entregue o “Relacionamento Operacional” disposto no Módulo 3 do PRODIST. Art. 124. O contrato do Grupo B deve ser assinado pelas partes caso o consumidor esteja submetido à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 125. Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade, mediante prévia concordância do consumidor. Art. 126. A distribuidora deve encaminhar o contrato de adesão ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura. Parágrafo único. O contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de conexão temporária por prazo menor que 30 dias.
Art. 131. É permitida a assinatura eletrônica de contratos, em conformidade com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 117. A distribuidora pode prestar o serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter excepcional, para unidade consumidora localizada em outra área de concessão ou permissão adjacente à sua área de atuação, desde que cumpridas as seguintes condições: V - o contrato firmado para unidade consumidora do grupo A deve ter prazo de vigência menor ou igual a 12 meses, podendo ser automaticamente prorrogado; e
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
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