Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeaçã...
Neste caso, a Súmula citada concretiza o princípio da
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Quanto ao princípio da impessoalidade, também chamado de princípio da finalidade administrativa, importante trazer à baila os ensinamentos do saudoso e ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal"
GABARITO LETRA C
O Administrador deve ser IMPESSOAL, não obtendo vantagem ou tendo interesses de cunho pessoal em suas condutas. Deste modo, no caso em pauta, vislumbra-se que a proteção do referido diploma se da neste sentido, para que não exista privilégios de cunho pessoal na nomeação dos servidores.
Sobre o NEPOTISMO, é válido fazermos algumas observações:
- Principais princípios envolvidos: MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA.
- A vedação decorre diretamente da CF, dispensando a existência de lei formal neste sentido.
- A nomeação de primos (parente de 4º grau) é permitida.
- A nomeação de cônjuges e parentes para cargos políticos (ex.: Ministros e Secretários de Estado) não é vedada pela súmula.
Sigamos em frente!
Bons estudos
Viola o princípio da Impessoalidade.
Se você analisar o enunciado da questão, só de ver a palavra afinidade já da para matar a quesão.
Gabarito C
"A vedação ao nepotismo decorre da interpretação dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, norteadores da temática dos provimentos dos cargos públicos" (STJ, RMS 44.242).
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