Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeaçã...

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Q492475 Direito Administrativo
Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". (Data de Aprovação. Sessão Plenária de 21/08/2008. Fonte de Publicação. DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/08/2008. DOU de 29/08/2008, p. 1.)

Neste caso, a Súmula citada concretiza o princípio da  
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Gabarito C - Súmula 13. STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Quanto ao princípio da impessoalidade, também chamado de princípio da finalidade administrativa, importante trazer à baila os ensinamentos do saudoso e ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles:

"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal"




GABARITO LETRA C

O Administrador deve ser IMPESSOAL, não obtendo vantagem ou tendo interesses de cunho pessoal em suas condutas. Deste modo, no caso em pauta, vislumbra-se que a proteção do referido diploma se da neste sentido, para que não exista privilégios de cunho pessoal na nomeação dos servidores.

Sobre o NEPOTISMO, é válido fazermos algumas observações:

-  Principais princípios envolvidos: MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA.

-  A vedação decorre diretamente da CF, dispensando a existência de lei formal neste sentido.

-  A nomeação de primos (parente de 4º grau) é permitida.

-  A nomeação de cônjuges e parentes para cargos políticos (ex.: Ministros e Secretários de Estado) não é vedada pela súmula.



Sigamos em frente!

Bons estudos

Viola o princípio da Impessoalidade.


Se você analisar o enunciado da questão, só de ver a palavra afinidade já da para matar a quesão.


Gabarito C

"A vedação ao nepotismo decorre da interpretação dos princípios constitucionais da moralidadeimpessoalidade, isonomia e eficiência, norteadores da temática dos provimentos dos cargos públicos" (STJ, RMS 44.242).

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