A Lei n° 3.820/1960 criou o Conselho Federal de Farmácia e ...

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Q804783 Farmácia
A Lei n° 3.820/1960 criou o Conselho Federal de Farmácia e os conselhos regionais. Considerando o aspecto punitivo dessa lei e das alterações posteriores, assinale a alternativa que apresenta as penalidades disciplinares nela previstas aplicáveis ao faltoso.
Alternativas

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O tema central da questão é sobre as penalidades disciplinares previstas na Lei nº 3.820/1960, que criou o Conselho Federal de Farmácia e os conselhos regionais. Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimento das punições que podem ser aplicadas aos profissionais de farmácia que não cumpram suas obrigações éticas e legais.

Alternativa correta: B - Advertência ou censura; multa; suspensão do exercício profissional de três meses a um ano e eliminação.

Justificativa: A alternativa B está correta porque alinha-se com as penalidades disciplinares descritas na legislação específica para farmacêuticos. A advertência ou censura são punições mais leves, enquanto a multa é uma penalidade financeira. A suspensão do exercício profissional por um período de três meses a um ano é uma medida mais severa, e a eliminação (ou exclusão) é a punição mais grave, resultando na retirada do registro profissional.

Análise das alternativas incorretas:

A - Censura; multa; suspensão e exclusão.
Essa alternativa não especifica o tempo da suspensão e omite a advertência, tornando-a incompleta em relação ao que está previsto na lei.

C - Advertência ou censura; multa; suspensão do exercício da profissão por até dois anos e cassação do exercício profissional.
A suspensão por até dois anos e a cassação do exercício profissional não estão alinhadas com as previsões da Lei nº 3.820/1960, que estipula um máximo de um ano de suspensão.

D - Advertência; censura; multa; suspensão do exercício profissional por até um ano e exclusão.
Embora pareça correta, esta alternativa não está totalmente precisa quanto aos termos usados, como exclusão em vez de eliminação, e omite a possibilidade de suspensão entre três meses e um ano.

E - Censura; multa; suspensão do exercício profissional por até um ano e cassação do exercício profissional.
A cassação do exercício profissional não é uma punição prevista na legislação específica abordada pela questão.

Compreender as nuances das penalidades previstas pela Lei nº 3.820/1960 é essencial para a prática profissional adequada e para garantir a conformidade com as normas éticas e legais. Ao estudar, concentre-se nas diferenças entre advertência, censura, multa, suspensão e eliminação, distinguindo claramente a aplicabilidade e implicações de cada uma.

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Art. 30. - As penalidades disciplinares serão as seguintes:

I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprêgo da palavra "censura" no segundo;

II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequêntes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso;         (Vide Lei nº 5.724, de 1971)

III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;

IV) de eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.

Gabarito B

Art. 30 - As penalidades disciplinares serão as seguintes:

I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo;

II) de multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência, que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subseqüentes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso;1 e 2

III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que será imposta por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;

IV) de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido alguns dos requisitos dos artigos 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.

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