A ruptura da segurança pública, conforme previsão constituci...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836838 Direito Constitucional
A ruptura da segurança pública, conforme previsão constitucional,
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A questão demandou o conhecimento de disposições normativas acerca do Estado de Defesa, um instrumento usado em situações de turbulência institucional.

O art. 136 da Constituição Federal aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Ainda, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

Em relação à especificidade da questão, era necessário conhecer o teor do seguinte julgado: 

"A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)."
Gabarito da questão: letra B.

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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

I - restrições aos direitos de: 

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 

b) sigilo de correspondência; 

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

 

b) autoriza a decretação do Estado de Defesa. (Gabarito)

  • A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

Alexandre de Moraes no 12 nessa prova de RR.

Gabarito preliminar: B. Mas penso que a alternativa A encontra-se correta, à luz de caso concreto ocorrido em 2017, no Estado do Espírito Santo, em que se aplicou o instituto da garantia da lei e da ordem. Além disso, a redação do enunciado prejudicou o seu julgamento objetivo. De início, na Constituição Federal, a ruptura da segurança pública não encontra previsão típica nas hipóteses para a decretação do Estado de Defesa. É que essa medida excepcional só terá cabimento para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, "a [i] ordem pública ou [ii] paz social ameaçadas por grave e iminente [iii] instabilidade institucional ou atingidas por [iv] calamidades de grandes proporções na natureza" (CF, artigo 136, "caput"). Em suma, não se vê a ruptura da segurança pública como elemento do suporte fático da norma constitucional em tela. De outra banda, anote-se que o termo "ruptura da segurança pública" denota sentido generalizado, o que afasta a aplicação do Estado de Defesa, que deve se restringir a locais específicos e determinados. Ou seja: a forma como foi colocada a frase prejudica o julgamento objetivo do item. Demais disso, o instituto em referência compõe o sistema de crises constitucionais, o qual é informado pelos princípios da subsidiariedade, necessidade e temporariedade. Em outras palavras, sua interpretação deve ser restritiva, com os olhos postos em situação concreta grave. Por conseguinte, a alternativa "a" afigura-se correta, pois não se autoriza a decretação do Estado de Defesa, mas permite a restrição a alguns direitos fundamentais, os quais, por definição, são relativos ("prima facie"). Tanto é assim que o legislador complementar, por meio da LC 97/1999, em seus artigos 15 e seguintes, trouxe ao mundo jurídico instrumento mais brando, consistente na operação de garantia da lei e da ordem (GLO). Exemplo concreto de sua aplicação foi no estado do Espírito Santo, conforme decreto assinado pelo então senhor Presidente da República, Michel Temer, no dia 6 de fevereiro de 2017 (disponível no site do planalto), para fazer frente a greve dos policiais militares daquela unidade federativa. Logo, em caso de ruptura da segurança pública naquele ente federado. Em face do exposto, pede-se, em caráter alternativo, a (i) mudança do gabarito, para que conste como correta a alternativa "e" da prova do tipo 3, ou a (ii) anulação da questão, por não comportar resposta correta.

Complementando acerca do estado de defesa e estado de sítio...

-O sistema constitucional de crises deve ser informado por dois critérios básicos: a necessidade e a temporariedade;

-Estado de defesa: compreende medidas temporárias destinadas a preservar ou restabelecer, em área restrita e determinada, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por fatores políticos, sociais ou fenômenos naturais de grandes proporções. 136, CF;

-No decreto instituidor do estado de defesa devem ser indicadas, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. A CF autoriza a adoção: restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações; ao sigilo da correspondência; ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica; e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

-A decretação do estado de defesa, apesar de depender de um juízo de conveniência do PR, submete-se a dois tipos de controle: o político e o jurisdicional.

Fonte: Novelino

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