Ao exigir uma planta para licenciamento de construção pelo p...
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Gabarito comentado
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Alguns autores mencionam, entretanto, que o Poder Público poderá determinar obrigações de fazer aos particulares, decorrentes do poder de polícia, a exemplo das obrigações defazer impostas ao proprietário, compelindo-o a usar o imóvel de acordo com sua função social, nos moldes do Estatuto da Cidade.
No caso em tela, adotaremos a posição mais tradicional de que trata-se o poder de polícia de atividade negativa, uma vez que o enunciado foi específico em mencionar a licença para construção. Além, porque ainda que existam atividades positivas, amparadas pelo poder de polícia, entendemos que subsistem, com certa prevalência, aquelas de cunho negativo.
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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c) negativa (Gabarito)
Atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. Neste, a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos cidadãos: por exemplo, ela executa os serviços de energia elétrica, de distribuição de água e gás, de transportes etc.; na atividade de polícia, a Administração apenas impede a prática, pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse público; ela impõe limites à conduta individual.
Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições.
Doutrina do Prof. Matheus Carvalho
A doutrina tradicional costumava apontar o poder de polícia como um poder negativo, haja vista o fato de que os atos decorrentes dessa atividade encerram a exigência de abstenções a particulares. Com efeito, os atos de polícia, como regra, estabelecem obrigações de não fazer (se abster da prática de determinado ato violador do interesse público) ou tolerar (suportar a estipulação de limites ao exercício dos direitos individuais). Nesses casos, apesar da restrição imposta inicialmente, os atos visam a alcançar um bem 'maior como, por exemplo, uma limitação administrativa que impede a construção de edifícios acima de X andares, como forma de garantir a ventilação do restante da cidade
Porém, modernamente, vêm-se admitindo atos positivos decorrentes do exercício do poder de polícia, ou seja, em determinadas situações, com previsão legal expressa, o Poder Público determina obrigações de fazer aos particulares em decorrência dos atos de polícia. Como por exemplo, o Estatuto da Cidade, regulamentando o art. 184,§4°, da CF.
Letra C.
Da conceituação trazida e características vitais, forçoso reconhecer que o poder de polícia também pode ser definido como expressão da atividade negativa do Estado, no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular.
Daí que não estaria equivocado assinalar que o poder de polícia defini-se, por sua razão e finalidade, como uma atividade do “não fazer”, ou seja, o particular está impedido de agir quando não atender aos reclamos estabelecidos em lei, ainda que, aparentemente, se verifique exigir a prática de determinado ato, donde o objetivo é sempre a abstenção.
Nessas linhas, cabe a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello em distinta citação que o faz DI PIETRO (2011, p. 122):
o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, ‘o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições.
Questão muito mal redigida. A exigência de licença para construir pode ser vista como a imposição de uma atividade negativa ao administrado, qual seja, a de não construir sem licença. Até aí, está tudo certo. Entretanto o enunciado pergunta sobre "a atividade que o Poder de Polícia demonstra ser". O Poder de Polícia pode regular "a prática de ato ou abstenção de fato" (CTN, art. 78). Ora, uma coisa é a atividade da administração no exercício do Poder de Polícia e outra é a atividade do administrado submetido a esse poder. Se a atividade do administrado é negativa, isto é, não construir sem licença, a atividade da administração que limitou a atividade do administrado foi, por outro lado, uma atividade positiva, pois a edição de normas para exigir o licenciamento, bem como, a fiscalização e a aplicação de sanções são todas condutas positivas, sendo estas duas últimas decorrentes do Poder de Polícia.
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