O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 78, preceitu...
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 78, preceitua:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) – LEI 5.172/1966
Art. 78 - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Como se depreende da interpretação literal do artigo 78, o poder de polícia é inerente à administração
pública, pois limita, regula a prática ou abstenção, sendo guiado, segundo as palavras de Hely Lopes,
pelo princípio do interesse predominante, pois pode se vincular, dependendo da matéria, à União,
Estado, Distrito Federal ou Municípios. Logo, trata-se de um poder: