João, criança de 10 anos, está sob a guarda unilateral de fa...
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GABARITO: LETRA C
Ao disciplinar os alimentos avoengos, a Súmula nº 596/STJ determina que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."
A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é aquele que está obrigado a prestar os alimentos, mas sim quem irá recebe-los. Isso porque, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
a) paternos é solidária em relação ao genitor de Lucas, contudo a obrigação em relação aos ascendentes maternos é divisível.
- A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária. STJ. (Info 587).
- A obrigação de alimentos familiares é, em regra, divisível, o que pode ser retirado do conteúdo dos arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil em vigor; exceção feita ao caso em que o credor for idoso, nos termos da legislação específica.
- Quem é Lucas?
b) é de natureza indenizatória, motivo pelo qual é vedada a prisão civil diante da falta de pagamento.
- Tem natureza de obrigação alimentar, sendo permitida a prisão. Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Os alimentos de acordo com a causa de sua origem, podem ser classificados em três espécies:
- legítimos (devidos por força de vínculo familiar estabelecido em lei);
- voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico); ou
- indenizatórios (em razão de ato ilícito, arts. 948, 950 e 951 do CC)
Os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano de forma a ensejar, na medida do possível, o retorno ao status quo ante, e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento. STJ. (Info 681).
c) é complementar e subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes. (Gabarito)
- Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
d) é complementar e solidária entre os avós, podendo ser acionado qualquer um dos quatro ascendentes a prestar alimentos ao neto.
e) não depende da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento da obrigação por parte dos pais, uma vez que os alimentos são fixados de acordo com as possibilidades dos ascendentes.
GABARITO C
1) A obrigação alimentar dos avós, em relação aos pais, tem natureza COMPLEMENTAR e SUBSIDIÁRIA
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
2) A obrigação alimentícia complementar dos avós, entre eles, não tem natureza SOLIDÁRIA, embora seja admitido litisconsórcio
A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088, 2018)
Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (STJ, REsp 1.955,034, 2021) (STJ, REsp 958.513, 2011).
Qual o erro da letra D?
O fato de a genitora deter a guarda da criança afasta a possibilidade de atribuir a responsabilidade aos genitores daquela ou não se aplica porque o pai é quem estava obrigado ao pagamento?
Conforme os colegas comentaram, a obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088, 2018)
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