Considere as seguintes proposições acerca das ações coletiva...
I. Nos casos em que não for o autor da ação, o Ministério Público não atuará no processo, salvo para a defesa do interesse de incapazes. II. A legitimidade para requerer a liquidação e o cumprimento da sentença compete exclusivamente à vítima do dano e aos seus sucessores. III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica. IV. A competência para o julgamento da ação será, em todos os casos, do foro da Capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em
*O gabarito, conforme a banca, é a alternativa B. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.
III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica. - Art. 95 da Lei 8.078/90: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.- Art. 97 da Lei 8.078/90: A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. [...] Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
I. Nos casos em que não for o autor da ação, o Ministério Público não atuará no processo, salvo para a defesa do interesse de incapazes.
ERRADO: CDC, Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 5º, § 1º, Lei 7.347/85: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
II. A legitimidade para requerer a liquidação e o cumprimento da sentença compete exclusivamente à vítima do dano e aos seus sucessores.
ERRADO: CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica. (CERTO - Art. 95 CDC).
IV. A competência para o julgamento da ação será, em todos os casos, do foro da Capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
ERRADO: CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.
CERTO: CDC, Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções
GABARITO LETRA B.
Todos os artigos citados são do CDC.
I - ERRADO. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
II - ERRADO. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
III - CORRETO. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
IV - ERRADO.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
- I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
- II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
V - CORRETO. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
II - ERRADO: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
III - CERTO: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
IV - ERRADO: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
V - CERTO: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Entendimento recente do STJ:
Inf. 722- O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.
Segundo o entendimento da corte superior, embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada.
I. Nos casos em que não for o autor da ação, o Ministério Público não atuará no processo, salvo para a defesa do interesse de incapazes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
II. A legitimidade para requerer a liquidação e o cumprimento da sentença compete exclusivamente à vítima do dano e aos seus sucessores.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
III. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica.
IV. A competência para o julgamento da ação será, em todos os casos, do foro da Capital do Estado onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
V. O cumprimento da sentença poderá ser coletivo.
Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.
Código de Defesa do Consumidor Mapeado
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Jurisprudência cobrada recentemente:
- Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados previstos no artigo 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do edital estatuído no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor constitui irregularidade sanável, não havendo que se falar em nulidade do processo. (STJ. 3ª Turma. REsp 2026245-MG, j. em 18/04/2023)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual
- CESPE – 2023 – PGE-PA – Procuradoria Estadual
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Mapeamento (Onde caiu?):
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública
- CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Mapeamento (Onde caiu?):
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público
- FGV – 2022 – MPE-GO – Ministério Público
- MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
Não consegui postar o restante por falta de espaço, mas espero ter ajudado no mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)