Conforme dispõe expressamente a Lei n° 11.346/2006:
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A referida Lei criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e estabeleceu as definições, princípios, diretrizes, objetivos e a composição do sistema. Por meio do SISAN, o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
De acordo com a Lei n° 11.346/2006, vamos a análise das alternativas:
A) CERTO – essa definição de segurança alimentar corresponde ao artigo 3º da referida Lei.
B) ERRADO – o CONSEA será presidido por um de seus integrantes da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, e designado pelo Presidente da República.
C) ERRADO – a segurança alimentar e nutricional abrange a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda.
D) ERRADO – integral o SISAN: a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; o CONSEA; a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; os órgão e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as instituições privadas, como ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
E) ERRADO – o CONSEA é composto por 1/3 de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; 2/3 de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.
Gabarito do Professor: LETRA A
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*O gabarito, conforme a banca, é a alternativa A. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.
Lei 11.346/2006: Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
GABARITO LETRA A.
(A) CORRETA. Art. 3.º da Lei n. 11.346/2006: A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
(B) INCORRETA. Art. 11, § 3.º, da Lei n. 11.346/2006: o CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República.
(C) INCORRETA. Art. 4º, inciso I, da Lei n. 11.346/2006: A segurança alimentar e nutricional ABRANGE a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda.
(D) INCORRETA. Art. 11 da Lei n. 11.346/2006: Integram o SISAN: a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; o CONSEA; a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
(E) INCORRETA. Art. 11, § 2.º, da Lei n. 11.346/2006: O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios: 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.
Para que isso?
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Bora que a vida tá passando...
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