Na Lei nº 8.666 de 1993 no seu Art. 7º, 2º§, estão descritos...

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Q1123257 Direito Administrativo
Na Lei nº 8.666 de 1993 no seu Art. 7º, 2º§, estão descritos alguns critérios sobre licitação das obras e serviços. Conforme a Lei, as obras e serviços somente poderão ser licitados cumprindo as seguintes exigências, EXCETO, quando: 
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art. 7o, §2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o , quando for o caso.

Quanto ao projeto executivo, a obra pode ser iniciada sem ele, de acordo com o §1o do mesmo artigo.

§ 1   A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

Projeto executivo é só dps

Projeto executivo não é requisito para a licitação, podendo, inclusive, ser elaborado concomitante à execução da obra ou serviço.

Diferente do PROJETO BÁSICO. Como o próprio nome diz, ele é a base do procedimento licitatório, define o que será licitado, por isso é indispensável.

Gabarito E (para os não assinantes)

GABARITO: LETRA E

A questão pede a INCORRETA,

Das Obras e Serviços

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

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