Acerca do direito à saúde, o Estatuto do Idoso prevê, expres...
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GABARITO: D (Lei 10.741/03)
Item A - Incorreto: Conforme o Art. 15, § 6º do Estatuto do Idoso, é garantido ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pelo INSS, serviço público de saúde ou serviço privado conveniado com o SUS, para emissão de laudo de saúde necessário para direitos sociais e isenção tributária.
Item B - Incorreto: O Art. 15, § 4º indica que idosos com deficiência ou limitação incapacitante terão direito a atendimento especializado, conforme estabelecido em lei.
Item C - Incorreto: Segundo o Art. 15, § 3º, é expressamente proibida a discriminação do idoso em planos de saúde, incluindo a cobrança de valores diferenciados devido à idade.
Item D - Correto: De acordo com o Art. 16, ao idoso internado ou em observação, é assegurado o direito a ter um acompanhante em tempo integral, conforme determinação médica e as condições oferecidas pelo órgão de saúde.
Item E - Incorreto: Não há previsão legal expressa no Estatuto do Idoso sobre a realização de triagem domiciliar social para idosos sem mobilidade para elaboração de relatório gerontológico.
A alternativa correta é a Letra D, que assegura o direito do idoso a acompanhante em tempo integral durante internação ou observação, conforme critério médico.
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Lei 10.741, art. 15 § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.
GAB: D (LEI 10.741/03)
A) ERRADO - Art. 15 § 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
B)ERRADO - Art. 15 § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
C) ERRADO Art. 15 § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
D) CERTO Art. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
E)ERRADO
Letra d.
Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
artigo Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
(Info 660 STJ)
A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar.
Fundamento: art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e art. 22 da Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS.
STJ. 3ª Turma. REsp 1793840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019
GABARITO D
O Estatuto do Idoso prevê, expressamente, o direito a acompanhante ao idoso internado ou em observação, em tempo integral, segundo o critério médico.
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