Quanto ao exame para o reconhecimento de escritos, p...
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Gabarito comentado
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Com relação a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.
A) INCORRETA: para a comparação também poderão servir quaisquer documentos que a pessoa reconhecer ou cuja autenticidade não houver dúvida, artigo 174, II, do Código de Processo Penal:
(...)
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;"
B) INCORRETA: A requisição de documentos para o exame de reconhecimento de escritos, por comparação de letra, será em arquivos ou estabelecimentos PÚBLICOS, artigo 174, IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
(...)
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;"
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o previsto no artigo 174, IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever."
D) INCORRETA: A realização do exame de reconhecimento de escritos, por comparação de letra, poderá ser realizada mediante precatória em que serão consignadas as palavras que a pessoa será intimada a escrever, artigo 174, IV, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: para a comparação também poderão servir quaisquer documentos que a pessoa reconhecer OU já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa, 174, II, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").
Resposta: C
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
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Letra C
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Apesar de está de acordo com o CPP, como queria a questão, é importante lembrar que pelo princípio da não auto-incriminação a parte não pode ser obrigada a produzir prova contra si. Assim segue jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20274/reflexos-e-consequencias-juridicas-do-principio-da-nao-auto-incriminacao#ixzz3SJgw9xCx
Apesar de estar de acordo com o CPP, tal norma é flagrantemente inconstitucional.
art 174; IV
As alternativas (A) E (E) estão corretas. Porém o que as torna parcialmente incorretas, é o "somente" .
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