Em relação à exoneração do servidor público advinda do estág...
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Gabarito comentado
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• Agentes Públicos:
- Estágio probatório:
Conforme exposto por Di Pietro (2018), a estabilidade do servidor nomeado por concurso público é adquirida após três anos de exercício, o denominado estágio probatório, que objetiva apurar se o servidor possui condições referentes à moralidade, à assiduidade, à disciplina e à eficiência para exercer o cargo.
RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og. Fernandes, DJE 11-5-11, o STJ entendeu desnecessário processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando-se suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A) ERRADA, uma vez que a exoneração não é penalidade. Em se tratando do retorno ao cargo anteriormente ocupado do servidor estável tem-se a possibilidade nos termos do art. 20, § 2º c/c art. 29, da Lei nº 8.112/90. A demissão que é considerada penalidade.
D) CERTA, tendo em vista que a exoneração não tem natureza de penalidade. Pode-se dizer que com a anulação do ato de demissão do servidor, que tem-se a reintegração do mesmo (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 956.647 MINAS GERAIS, STF).
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ
STF
Gabarito: D
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Comentários
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GABARITO: Alternativa D) não tem natureza de penalidade (A DEMISSÃO tem caráter coercitivo) disciplinar, razão pela qual sua anulação, em consequência de recurso administrativo, não se confunde com reintegração (Se estável se confundiria com a recondução ao cargo anteriormente ocupado).
letra D
- Demissão: desligamento do servidor que comete falta disciplinar grave.
- Exoneração: desligamento do agente ocupante de cargo em comissão ou do servidor estável.
A Exoneração e Demissão não se confundem. A demissão é uma penalidade disciplinar (Lei 8.112, Art. 127, III) e será aplicada em certos casos a um servidor público após regular processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa, ao passo que a exoneração não se trata de uma penalidade disciplinar.
Não se confunde também com Reintegração no caso de anulação, pois esta é reinvestidura do servidor público estável quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
Obs: Editado com observações da colega Elci Concurseira.
Correta, D
A - Errada - Se a exoneração for utilizada como penalidade, a autoridade pública estará cometendo abuso de poder por desvio de finalidade.
B - Errada - A exoneração decorrente da reprovação em estágio probatório de servidor público efetivo é ato vinculado, ou seja, não atendido os requistos legais para a aprovação, restará a administração, após a avaliação períodica de desempenho, exonerar o servidor. É claro, cabe o contraditório e ampla defesa.
C - Errada - Servidor em Estágio Probatório ainda não é estavel.
GABARITO D
Só uma correção à resposta da Colega Raissa Alves. A exoneração pode ocorrer tanto para cargo em comissão quanto para o servidor estável. Vejamos a letra da lei.
Lei 8112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
Bons Estudos!
Lei 8112, art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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