Um agente público iniciou procedimento licitatório, ...
Considerando esse caso hipotético e a Lei de Licitações, conforme o entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.
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deixado de cumprir decisões judiciais que, em sede de antecipação de
tutela, obrigaram o Estado de Minas Gerais a garantir assistência
farmacêutica para os usuários do SUS/MG portadores de determinadas
doenças, ressaltando, nessa seara, que, a despeito de o ente Mineiro
ter iniciado procedimento licitatório, na modalidade Pregão, para a
aquisição dos medicamentos, a licitação, neste caso, era
dispensável, por força do art. 24, IV da Lei 8.666/93."
De tal forma, mesmo que se possa discutir se correto, ou não, o enquadramento da hipótese ao disposto no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 (e é no mínimo questionável esse aspecto...), fato é que a afirmativa está em consonância ao precedente acima. Assim sendo, considerando-se que a Banca desejava que os candidatos respondesse a questão à luz do entendimento do STJ, não há muito como divergir do gabarito divulgado, que corresponde à letra “e".
Gabarito: E
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Comentários
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Que banquinha!
ART. 24 — XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica
Resposta letra E.
Apenas a título de complemento para os estudos: como no comando da questão diz "conforme o entendimento do STJ", encontrei isso:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no Resp 1270579 MG 2011/0163010-5
1. Não há que se falar em revolvimento de matéria fático-probatória na análise de RecursoEspecial, quando a quaestio juris demandar apenas valoração de prova,consistente na avaliação da legitimidade do acervo probatório e dos fatos,apontados no acórdão e na Sentença, para a configuração do ato ímprobo.
2. Observa-se que o MP Mineiro imputou ao Agente Público a conduta ímproba do art. 11, II daLei 8.429/92, sob o argumento de ter deixado de cumprir decisões judiciaisque, em sede de antecipação de tutela, obrigaram o Estado de Minas Gerais agarantir assistência farmacêutica para os usuários do SUS/MG portadores dedeterminadas doenças, ressaltando, nessa seara, que, a despeito de o ente Mineiro ter iniciadoprocedimento licitatório, na modalidade Pregão, para a aquisição dosmedicamentos, a licitação, neste caso, era dispensável, por força do art. 24, IV daLei 8.666/93. 3. A decisão ora agravada absolveu o ex-AgentePúblico com esteio nos seguintes argumentos: (i) a iniciativa do ex-Secretáriode Saúde em promover pregões para adquirir os medicamentos afasta tanto ailicitude da conduta quanto o dolo em descumprir as decisões judiciais, aindaque o art. 24, IV da Lei 8.666/93 declare ser dispensável alicitação para tanto; (ii) a dicção do art. 24, IV da Leide Licitações, ao enunciar a dispensabilidade da licitação nos casos neleenumerados, deixa ao critério do Administrador sua realização ou não, nãocompetindo ao Poder Judiciário - conforme apontado pelo Juízo Sentenciante -adentrar no mérito administrativo, no juízo de conveniência e oportunidade doAgente em escolher a melhor opção para o interesse público. 4. O AgravoRegimental, todavia, limita-se, no mérito, a alegar genericamente que o atoímprobo encontra-se cabalmente comprovado, não impugnando especificamente osfundamentos esposados na Decisão Agravada, atraindo a incidência da Súmula 182do STJ. 5. Agravo Regimental do MPF desprovido.
Acho q o julgado e o dispositivo invocado pelos colegas não fundsmentam a resposta...alguém pensa assim?
Obrigado
Pessoal vamos lá! Vou ajudá-los assim como fui... Pensem assim: decorre ou grave todas as 3 hipóteses de dispensa de licitação (art. 24 da lei 8666/93), pois o que restar serão hipóteses de inexigibilidade (art. 23 da lei 8666/93)! Outra coisa, a questão não fala nada de preços, pois se falasse teríamos a ideia de qual modalidade licitatória ensejaria no caso concreto. Noutro giro, é sabido que o juiz NUNCA faz análise de mérito e sim da legalidade do ato!
Abraços e as críticas são válidas!
COM TODO RESPEITO AOS PERTINENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE ENQUADRARAM NA ASSERTIVA "E", A QUESTÃO NÃO DISSE QUE HAVIA EMERGENCIA PARA ENQUADRAR NO INCISO IV DO ARTIGO 24 E NEM QUE ESTARIA OCORRENDO TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA ENQUADRAR NO ARTIGO 24, XXXII. O MAIS PROVÁVEL PELA LEITURA É QUE SE TRATA DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ROTINEIROS, AINDA QUE PARA DETERMINADAS DOENÇAS, MAS QUE NÃO IMPLICARIA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, TÃO POUCO INEXIGÍVEL. PORTANTO DEVERIA TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO.
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