De acordo com a Lei de Improbidade – Lei nº 8.429/1992, assi...
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Art. 14 Lei 8.429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
bons estudos
a luta continua
A) ERRADA. Os atos de improbidade tem natureza civel.
b) ERRADA. Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
c) ERRADA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
d) CORRETA.
e) ERRADA. Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Art. 14, qualquer pessoa pode representar, tem que ser por escrito ou reduzido à termo e assinada, 4 elementos que aparecerão:
1- qualificação do representante;
2- autoria do ato;
3- provas;
4- quais as informações que correspondem a prática do ato.
Se faltar um elemento a representação será rejeitada pela administração, mas não impedirá a representação junto ao MP.
No art. 19 se a representação for contra a pessoa que o autor sabe ser inocente, cai em crime.
art. 20, perda da função publica e suspensão de dos direitos politicos só com sentença transitado em julgado.
Na Letra A...
a) Os atos de improbidade tem natureza penal.
Afrirmaram que esta errada, pois os atos de improbidade tem natireza cível.
Sim,não achei onde diz isso. Alguém por gentileza poderia por da onde isto surgiu?
Acho que a resposta está errada no seguinte quesito:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas.
OU SEJA, os atos de improbidade tem natureza não só penal, mas civil e administrativo.
Em relação à duvida de Suzueli:
Conquanto algumas das condutas consideradas como atos de improbidade administrativa tenham correspondência com tipos penais, como crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (arts. 312 a 326 do CP), de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º do Decreto-lei 201/67) etc., os atos de improbidade administrativa não são considerados ilícitos criminais, tendo
inquestionável natureza civil, como se verá a seguir.
Tal cuidado do legislador é perfeitamente justificado em vista da própria natureza da sanção penal (pena privativa de liberdade), do que decorre a conseqüente excepcionalidade da aplicação do direito penal, considerado por todos especialistas da matéria a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende por afastar outras soluções, só restando a drástica conseqüência da sanção penal ao infrator.
Em segundo lugar, a própria Constituição Federal, no art. 37, § 4º, deixa claro que as punições pelos atos de improbidade administrativa serão aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”.
Assim, pela simples leitura do § 4º do art. 37 da constituição Federal, se nota uma clara distinção entre as sanções de índole civil e político-adminisitrativa dos atos de improbidade administrativa de um lado, e aquelas de natureza penal, de outro, sendo inequívoca a conclusão de que o legislador constituinte diferenciou claramente as infrações.
Nesse sentido, aliás, é a posição de Alexandre de Moraes, que ao comentar referida regra, observa com acerto:
“A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da
mesma conduta, ao utilizar a fórmula ‘sem prejuízo da ação penal cabível’.
Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a
administração, prevista no Código Penal ou na legislação especial”.
De igual forma, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 12, ressalva a aplicação de sanções penais para os agentes que vierem a praticar atos de improbidade administrativa.
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