Assinale a opção falsa a respeito dos consórcios públicos de...

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Q2884578 Direito Administrativo

Assinale a opção falsa a respeito dos consórcios públicos de que trata a Lei n. 11.107/2005.

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GABARITO APONTADO COMO CORRETO- B

A) Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

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B) Aqui vale uma observação:

Art. 2º (...) § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

(...) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação

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C) Aqui vale outra observação:

A legislação diz ser possível que um ente da federação se retire de um consórcio público, mas isso depende de um ato formal do seu representante na assembleia geral.

Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

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D) Art. 1º (...) § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

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E) Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

Bons Estudos!!!!

A resposta é a letra B, simplesmente porque somente a ADM PUB DIRETA pode contratar o consórcio público, não havendo que se falar em contratação de consórcio pelos entes da adm pública indireta: é o que se extrai do art 1º, da referida lei; veja-se:

Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

GAB B, pois a licitação, nesse caso, é dispensada.

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

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