De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, ...
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Gabarito comentado
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a) Correta. Perfeita previsão da possibilidade do juiz afastar a mulher vítima da violência do seu lar - naturalmente, resguardada com os direitos expostos.
A exata situação encontra respaldo na L. 11.340, na seção III, no brevemente transcrito art. 23, III:
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, (...):
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Apenas a título de complemento, importa mencionar que há previsão de afastamento também para o agressor - inclusive no mesmo artigo, mas noutro inciso:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Ademais, este afastamento também encontra respaldo na seção II:
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, (...):
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
b) Incorreta, pois o art. 22, c, IV, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.
c) Incorreta, vez que o art. 8ª, IV da Lei aponta que se trata de medida integrada de proteção à violência doméstica e familiar.
d) Incorreta. pois o art. 22, II, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.
e) Incorreta, já que não existe previsão legal sobre essa prisão em 48 horas.
Resposta: ITEM A.
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Comentários
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
#PMBA2019
PODENDO DENTRE OUTROS A SEPARAÇÃO DE CORPOS..
Atenção ao enunciado da questão!
De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
o que o examinador fez foi embaralhar os conceitos, para quem não percebeu existem:
1.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR
2.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA.
A alternativa D) trata de medida contra o O AGRESSOR
Minha contribuição.
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Abraço!!!
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