De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, ...

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Q1007791 Direito Processual Penal
De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
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A Lei em questão exige o conhecimento das medidas protetivas de urgência. Analisemos para encontrar a resposta correta:

a) Correta. Perfeita previsão da possibilidade do juiz afastar a mulher vítima da violência do seu lar - naturalmente, resguardada com os direitos expostos.

A exata situação encontra respaldo na L. 11.340, na seção III, no brevemente transcrito art. 23, III:
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, (...):
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
.

Apenas a título de complemento, importa mencionar que há previsão de afastamento também para o agressor - inclusive no mesmo artigo, mas noutro inciso:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Ademais, este afastamento também encontra respaldo na seção II:
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, (...):
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
.

b) Incorreta, pois o art. 22, c, IV, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.

c) Incorreta, vez que o art. 8ª, IV da Lei aponta que se trata de medida integrada de proteção à violência doméstica e familiar.

d) Incorreta. pois o art. 22, II, da Lei possui previsão direcionada ao agressor.

e) Incorreta, já que não existe previsão legal sobre essa prisão em 48 horas.

Resposta: ITEM A.

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Comentários

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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

#PMBA2019

PODENDO DENTRE OUTROS A SEPARAÇÃO DE CORPOS..

Atenção ao enunciado da questão!

De acordo com a Lei Maria da Penha, capítulo II, seção III, que trata “Das medidas protetivas de urgência à ofendida”, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

o que o examinador fez foi embaralhar os conceitos, para quem não percebeu existem:

1.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

2.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA.

A alternativa D) trata de medida contra o O AGRESSOR

Minha contribuição.

Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Abraço!!!

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