“Conjunto integrado da oferta de serviços, programas, pro...
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GABARITO: LETRA C
→ ART. 9 Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.
→ Art. 87. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
→ Referência: www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/nob_suas.pdf
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
Gabarito''C''.
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei n° 8.742/93, atualizada pela Lei 12.435/2011.
>ART. 9 Parágrafo único. Considera-se Rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
Estudar é o caminho para o sucesso.
GABARITO : C
Rede socioassistencial é o conjunto articulado integrado da oferta de serviços, programas, benefícios e projetos da Assistência Social.
Art. 87. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata: I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS. (NOB/SUAS_2012, pg:19).
Gabarito: C
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