Em relação ao mandado de busca e apreensão domiciliar, cons...
I. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
II. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir.
III. Será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
IV. Obrigatoriamente será executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas proximidades da casa.
Está correto o que se afirma em
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Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
III. Correta. A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar será executado de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. Trata-se da fiel reprodução do art. 245 caput do CPP.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869) impõe limitação de horário para a execução do mandado de busca domiciliar à noite, sendo vedada a execução entre 21h e 5h, permitindo-se, a contrário senso, a execução noturna no horário entre 18h e 20:59h, com o consentimento do morador.
Art. 22 da Lei nº 13.869. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
IV. Incorreta. A assertiva infere que o mandado de busca domiciliar será obrigatoriamente executado na presença de qualquer vizinho ou pessoa que se encontrar nas proximidades da casa. Contudo, a lei processual não faz referida imposição, conforme se verifica na análise do art. 245, §2º, 3º e 4º, a necessidade de acompanhamento de qualquer vizinho apenas quando os moradores estiverem ausentes.
Art. 245, § 2º. Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º. Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º. Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Assim, estando correto o que se afirma nos itens, I, II e III, deve ser assinalada a alternativa A.
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Gabarito A
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. (NÃO SERÁ OBRIGATORIAMENTE como diz a questão somente no caso do §4º)
Pequena dúvida sobre o item "II". Por que é subscrito por escrivão, e não pelo delegado (autoridade policial)?!
Nagell, o escrivão a que se refere a questão é o servidor do Poder Judiciário subordinado ao Juiz que determinar a diligência. Ele que formalizará a expedição do mandado. Lembrando que a apenas a autoridade judiciária pode determinar a busca e apreensão domiciliar. O delegado ficará responsável pelo cumprimento da ordem, com o auxílio de seus agentes.
CPP Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
IV - Errado
Com esses dois dados você mata a questão. Vamos fazer uma Genki Dama para que haja mais criatividade ao examinador.
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